Segunda-feira, 2 de Novembro de 2009

Umas das várias confusões que têm vindo a público a propósito do licenciamento do Freeport faz lembrar o dito popular segundo o qual uma não verdade dita muitas vezes passa a ser verdade. É que já passou nos meios de comunicação, desde logo em debates de televisão, que, independentemente do que está nas mãos da justiça, há aqui uma questão política que é o ter-se aprovado um conjunto de medidas que a Constituição (CRP) não permitiria a um Governo já demitido, uma vez que a um Governo de gestão só seriam autorizados actos de gestão corrente.

Não é verdade. Não é verdade. Não é verdade.

A famosa fórmula do artigo 186º, nº 5, da CRP, segundo a qual os Governos de gestão limitam-se à prática de actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos é bastante vaga, e ao contrário do que alguns propõem, não deve ser o legislador a fazer uma listinha - impraticável - com os actos administrativos e legislativos que um Governo de gestão pode ou não aprovar. Como em todos os casos de fórmulas constitucionais abertas, a tarefa de densificação do preceito só pode caber ao Tribunal Constitucional (TC).

Ora, em Janeiro de 2002, em pleno Governo de gestão de que era Ministro do Ambiente o actual Primeiro-Ministro, foi aprovado um Decreto-Lei que alterava radicalmente a forma de designação dos órgãos de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares. O PR, Jorge Sampaio, suscitou a fiscalização preventiva do decreto, a qual deu origem ao Acórdão do TC nº 65/02, que não se pronuncia pela insconstitucinalidade daquele diploma e de cuja leitura decorre, por maioria de razão, que o licenciamento do empreendimento Freeport em nada viola os limites constitucionais dos Governos de gestão.  É ir ler.

Finalmente, se os poderes do Governo de gestão não são os que têm vindo a público, os da oposição não estão certamente diminuídos. Nada impede que esta, se entende que um processo administrativo é estranhamente urgente, faça uso dos poderes que o artigo 156º da CRP confere aos Deputados, como o de "requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato (alínea f)".


13 comentários:
De Zé Carioca a 2 de Novembro de 2009 às 17:32
Isabel,

Bem-vinda.

Não é nada verdade que haja um dito popular seundo o qual uma "não verdade dita muitas vezes passa a ser verdade". Tal dito é uma não verdade e mesmo que tu o repitas, ele não passa a ser verdade. O que se segue depois no teu texto é útil, mas esse ponto de partida foi uma muleta desnecessária e errada.

Tem imensa piada o teu remate final: "nada impede que [a oposição] faça uso dos poderes que o artigo 156º da CRP confere aos Deputados de requerer e obter do Governo informações".

Na medida em que o governo tome medidas urgentes nas vésperas de sair de cena, é difícil compreender como é que os deputados podem acalentar esperança de terem resposta do (mesmo) governo às suas questões e pedidos de informação.

Mas talvez tu nos possas esclarecer.

Eu, pelo menos, muito grato ficaria de tal esclarecimento.


De Carlos Vidal a 2 de Novembro de 2009 às 18:54
Para uma pessoa de apreciável frontalidade e radicalidade, esta é uma muito má estreia.
Nem tudo o que é legal ou legalíssimo deve ser feito e realizado. Há muito mais entre o céu e a terra além do direito. Há a justiça, por exemplo (já agora, conhece a distinção estabelecida por Derrida?). Há a justiça, o bom senso, o bom gosto, a civilidade, etc., etc.


De joão viegas a 3 de Novembro de 2009 às 10:25
Por exemplo, falar para não dizer nada é um direito que lhe assiste e no entanto pode ser feito contra o bom senso, contra o bom gosto, e até contra a justiça.

E pode também ser feito de maneira pedante e ridicula. Por exemplo, neste caso, talvez lhe interesse saber que não foi preciso esperar por Derrida para saber que existe uma diferença entre direito e justiça...

Diferença esta, alias, cuja razão de ser não vai conseguir compreender se se limitar a procura-la nos livros de Derrida.

Isto so visto !


De Isabel Moreira a 3 de Novembro de 2009 às 10:38
Ora bem: desculpem, mas enganei-me a gerir os comentários e pensando que tinha aprovado uma lista deles, na verdade apaguei-os. Vá lá que sempre ficaram dois dos que me eram menos simpáticos. Em todo o caso, obrigada pelos votos de felicidade neste espaço. Lembro-me de algumas dúvidas expressadas nos comentários que sem querer apaguei. Aqui vai um pequeno esclarecimento adicional: segundo o TC , nada impede que um Governo demitido aprove actos de qualquer natureza nem que esses actos comportem inovações "significativas". Para o TC a fórmula "gestão de negócios públicos" não pode significar apenas "actos de festão corrente" pois, segundo o TC , tal interpretação conduziria ao resultado absurdo de todos os actos de gestão corrente só poderem ser praticados quando fossem estritamente necessários. Uma posição destas provocaria a paralisação da administração pública, inutilizando a obrigação constitucionalmente imposta ao Governo demitido de se manter em funções até à sua substituição. O ponto mais importante do AC é aquele em que considera que os poderes de controlo da observância daqueles limites constitucionais não são tão amplos como a norma constitucional sugere. Pelo contrário, o TC entende que o juízo dos tribunais não pode ser tão vasto quanto o juízo do Governo. A CRP dá uma ampla margem de decisão ao Governo de gestão a quem deve caber a fundamentação da estrita necessidade e da inadiabilidade do acto no momento da sua prática ou no momento em que a sua prática é questionada. Ao TC resta saber se tendo o acto sido praticado na competência normal do Governo, ele era estritamente necessário. A partir daí faz um controlo estritamente negativo e conclui que nada aponta para que, em face da justificação do Governo, o acto não fosse estritamente necessário. Daqui se conclui que os Governos de gestão não praticam apenas actos de gestão "corrente" opinião que "pulula" na comunicação social; que compete ao Governo decidir o que é estritamente necessário; que se há alguma dúvida, os órgãos que controlam (AR e PR) podem forçar uma fundamentação se ela não tiver sido feita; que, por maioria de razão, tendo em conta o decreto sobre estabelecimentos hospitares e o sentido da decisão do TC sobre o mesmo, não haveria, na mesma lógica, qualquer objecção de constitucionalidade ao diploma relacinado com o Freeport.


De António Parente a 3 de Novembro de 2009 às 11:01
Isabel Moreira

Sou o autor de um dos comentários que foi apagado involutariamente. A questão que coloquei era se a aprovação do projecto Freeport se podia considerar estritamente necessária e inadiável. Pelo que leio, essa é a sua opinião dado que nem a AR nem o PR exigiram qualquer fundamentação do acto. Nada tenho a opor.

Já agora, não quis ser menos simpático consigo. Desconhecia o acórdão do Tribunal Constitucional e por curiosidade fui lê-lo e surgiram-me as dúvidas que coloquei. Isto é uma blogue, não é uma guerra, e há mais vida para além dos blogues.


De Isabel Moreira a 3 de Novembro de 2009 às 11:19
António
Obrigada por se ter dado ao trabalho de escrever novamente. Desculpe ter apagado o seu comentário. Nunca disse que foi pouco simpático. Longe disso. Claro que isto não é uma guerra. Fico contente e vejo como um estímulo qualquer objecção ao que escreva. Eu disse que felizmente publiquei os "menos simpáticos" em tom humorístico, já que, imagine, devo ter um filtro especial", e os comentários que apareceram foram os que leu e entre os que apaguei estavam os que concordavam com o texto, entre outros, como o seu, que expressavam dúvidas. Era só isso. Bom...entretanto acho que já aprendi!


De Maria João Pires a 3 de Novembro de 2009 às 11:24
Uma pequenina asneira de rookie, quem a não faz? volto a dizer: bem-vinda!


De VMB a 3 de Novembro de 2009 às 13:02
Beijinhos aos dois. Se também apagas este levas um murro no olho.


De VMB a 3 de Novembro de 2009 às 14:15
Beijinhos aos dois. Se também apagas este levas um murro no olho.


De José Viegas a 3 de Novembro de 2009 às 16:34
Felicitações Isabel Moreira,

Conheço-a do programa Prós e Contras, embora já tivesse ouvido falar do seu livro (tese?) sobre o casamento civil, a que, confesso, não liguei.
Você é sempre, para algumas almas, demasiado racional, fundamenta demasiado bem os seus argumentos, é muito assertiva por ter convicções fortes, muito reflectidas e pensadas. Compreendo perfeitamente a indignação que às vezes sente pela contra-argumentação tão mal fundamentada que não chega a ser argumentação. Vejo perfeitamente que tem também de se indignar por estarem em causa princípios de moral e ética basilares.

Peço-lhe, assim, que tenha paciência, e um certo grau de estoicismo, e mesmo insensibilidade para com certas palermices bloguistas - com as quais irá por certo ter de conviver.

Males que vêm com a exposição pública de quem se dá ao trabalho de raciocinar e desmontar certas coisas, o que se há-de fazer...

Matérias essas em que a Fernanda Câncio, que admiro, é licenciada, mestrada, doutorada e catedrática - o que ela tem de aturar. Enfim, converse com ela sobre isso.

Isto tudo para lhe dizer que gosto, como leitor da Jugular, de a ver por cá, e que espero por mais textos seus.


De OLP a 4 de Novembro de 2009 às 11:30
Prontesssss.....
está justificado o caso dos sobreiros.


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