O palavras do PCP e do Bloco sobre a flexibilização da carga horária sugerem que o novo Código de Trabalho abre caminho a situações semelhantes àquelas que existiam na Europa durante a revolução industrial. Retrocesso civilizacional, vergonha, infâmia, institucionalização da precariedade, livre arbítrio dos patrões, miséria e degradação da classe operária — tudo isto regressará com o sinistro código engendrado por Vieira da Silva, o algoz da classe operária.
Esta tentativa de instituir uma versão lusitana da "Situação da Classe Trabalhadora em Inglaterra" não tem justificação. O novo código do trabalho não institucionaliza o "poder discricionário dos patrões"; limita-se a permitir que, em sede de negociação colectiva, e de acordo com regras claras, os trabalhadores e os patrões possam renegociar o tempo de trabalho respondendo a um contexto económico variável. A adaptabilidade que este Código permite é fortemente regulada — e não desregrada, como defendem PCP e Bloco —, não retirando poder aos trabalhadores.
Um código do trabalho não se limita a regular uma relação entre trabalhadores e patrões; regula essa relação num contexto económico que os transcende e que é variável. Este Código reconhece importância dessa variabilidade, mas não a desregula: a resposta a essa variabilidade é tomada em sede de negociação colectiva. Ou seja, o Código possibilita adaptabilidade mediante negociação entre as partes, não a determina — não a obriga, nem a proíbe. Por exemplo, o patrão e o trabalhador podem acordar que, durante um determinado período, o tempo de trabalho é medido em termos médios e os horários podem ser aumentados até às 10 horas diárias ou reduzidos para as seis horas. Os trabalhadores têm 14 dias para dizerem se concordam e, se 75% aceitar a proposta, o regime aplica-se a todos. Nos contratos colectivos pode ir-se mais além e alargar o período normal de trabalho até às 12 horas diárias, desde que a média em dois meses não exceda as 50 horas semanais. Neste caso, se 60% dos trabalhadores aceitarem, a medida aplica-se também a todos. Por acordo individual, a empresa e o trabalhador podem decidir concentrar os horários em apenas quatro dias da semana, ou até menos, mas mais uma vez os contratos colectivos podem ir mais longe e concentrar o horário em menos dias, desde que sejam seguidos de dois dias de descanso. O novo Código também possibilita a criação de bancos de horas...se os contratos colectivos assim o decidirem. Estes bancos de horas não podem exceder as 200 horas anuais e tanto podem ser usadas pelos trabalhadores quando precisam de faltar, por exemplo, ou pela empresa quando tem picos de produção. O trabalho prestado não é considerado extraordinário e pode ser compensado em folgas ou em dinheiro.
Aquilo que para o PCP e Bloco é um atentado à dignidade dos trabalhadores, não é mais do que valorização da negociação colectiva. Ao contrário do que diz a esquerda do PS, o poder dos patrões não é aumentado, pois o despedimento não foi liberalizado. A mais-valia deste código é que, enquanto dantes a adaptabilidade era feita à margem da negociação colectiva, através de, por exemplo, recibos verdes, agora é possível internalizar a flexibilidade através da negociação. Mas para PCP e Bloco, qualquer flexibilização, mesmo que negociada, é inaceitável. Isto corresponde a uma negação da realidade: para o PCP e o Bloco, a precariedade e a flexibilidade são apenas realidades criadas (inventadas?) pela lei e pelo poder do Estado para prejudicar os trabalhadores, daí não fazer qualquer sentido abrir caminho a uma negociação sobre estas matérias. Se o Estado quisesse, isto é, se o Estado não estivesse rendido aos interesses dos capitalistas, esta questão nunca se poria.
É extraordinário que dois partidos que se dizem herdeiros de uma tradição de pensamento sistemático sobre o funcionamento da sociedade se mostrem totalmente incapazes de relacionar a proliferação de recibos verdes com a rigidez das leis laborais portuguesas. Ao não reconherem esssa ligação, resta a crítica moralista que encontra na perversidade dos patrões a explicação de todos os males. Mas dizer que a cegueira do PCP e do Bloco é uma forma de irracionalidade também não explica muito. A cegueira tem uma explicação, que decorre da incapacidade de aceitar a possibilidade de reformar e regular o capitalismo. O PCP e o Bloco dizem estar a defender os interesses dos trabalhadores, mas estão a ser cúmplices com a desregulação do mercado.
Só por má-fé se pode dizer que este código está à direita daquele que foi proposto por Bagão Félix. Ao contrário de Vieira da Silva, Bagão tentou facilitar a flexibilização à margem da negociação colectiva, não procurou submetê-la a acordos colectivos. A acusação de reforço do poder dos patrões pode ser dirigida a este, não a Vieira da Silva. Vieira da Silva limitou-se a reconhecer um conjunto de factos — reduzida adaptabilidade das empresas e dos trabalhadores; debilidade do dinamismo da contratação colectiva; rigidez formal do enquadramento legal; escassa efectividade da lei e das normas contratuais; elevada precariedade e segmentação do emprego (António Dornelas, "Em Defesa da Reformas Sociais)— possibilitando a sua negociaçao, dentro de certos limites, em sede de contratação colectiva.
Bagão Félix reconheceu o problema da rigidez, mas a sua resposta passou por desregular, incentivando flexibilização à margem da negociação colectiva; Vieira da Silva fez exactamente o contrário. Por muito que não o reconheçam, as posições do PCP e do Bloco não são assim tão diferentes da de Bagão Félix. Aliás, são o seu espelho: a posição do PCP e Bloco é aquela que torna a "flexibilização na margem" de Bagão Félix necessária...e inevitável. Os primeiros tomam partido pelos trabalhadores; o segundo pelos patrões; nem um nem outros valorizam o processo negocial que visa a sobrevivência da empresa. Estas posições são complementares e tornam inevitável o aumento da precariedade, pois ambas colocam a flexibilidade à margem do código do trabalho e da negociação colectiva Só Vieira da Silva procurou verdadeiramente reconhecer a necessidade de uma flexibilização regulada.
SUBSECÇÃO II - Limites da duracção do trabalho
Artigo 203º - Limites máximos do período normal de trabalho
O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por
semana. O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentacção colectiva de trabalho.
Artigo 204º - Adaptabilidade por regulamentação colectiva
Por instrumento de regulamentacção colectiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário estabelecido no n.o 1 do artigo anterior pode ser aumentado até quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses.
Artigo 208º - Banco de horas
Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de
banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes. O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano. O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a
redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.
O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular: a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades; b) A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho; c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.
Isabel Moreira
Miguel Vale de AlmeidaRogério da Costa Pereira
Rui Herbon
