Ainda acreditei que não estivessem a falar a sério mas enganei-me, a Fenprof vai mesmo "propor ao Ministério da Educação que (...) o stress profissional passe a constar da lista de doenças profissionais dos docentes."
Já no final dos anos 50 do século passado Selye, o 'pai' do termo, dizia que o conceito de stress era usado de maneira diversa e confusa, em grande parte como consequência de avaliações vagas e enganosas.
Enquanto clínico Hans Selye constatou a existência de variações nas manifestações psicológicas de doentes com diferentes patologias somáticas. No entanto reparou, também, que independentemente do diagnóstico de base existiam sinais comuns - fraqueza muscular, cansaço, apatia e um fácies comum, revelador do "estar doente". Interessou-se assim pelo estudo do que havia em comum no "estar doente", tendo identificado a "reacção de tensão" (stress) como um factor subjacente ao adoecer.
A própria Organização Internacional do Trabalho conceptualiza o stress profissional como conjunto de reacções orgânicas e emocionais que podem ser implicadas na etiopatogenia de vários processos patológicos e identifica os aspectos relativos à organização e administração dos serviços, aliados à qualidade das relações humanas como principais fontes de tensão.
O stress não é uma doença, meus senhores. Será assim tão difícil perceber que não pode fazer parte de uma lista de doenças profissionais algo que não é uma doença?
Já agora só uma pergunta de leiga nos assuntos do Direito, porquê o pedido de transformar a violência sobre professores em crime público, os próprios não podem fazer queixa?
Ofensa à integridade física qualificada
1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
(...)
2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º
Alínea l) do nº 2 do art. 132.º:
Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, DOCENTE, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas.
CAPÍTULO III
Dos crimes contra a integridade física
Artigo 143º
Ofensa à integridade física simples
1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou
com pena de multa.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.
3 - O tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qualquer dos contendores agrediu primeiro;
ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
Artigo 144º
Ofensa à integridade física grave
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais
ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou
incurável; ou
d) Provocar-lhe perigo para a vida;
é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
Artigo 145º
Agravação pelo resultado
1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e vier a produzir-lhe a morte é punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 143º;
b) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144º.
2 - Quem praticar as ofensas previstas no artigo 143º e vier a produzir as ofensas previstas no artigo
144º é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
Artigo 146º
Ofensa à integridade física qualificada
1 - Se as ofensas previstas nos artigos 143º, 144º ou 145º forem produzidas em circunstâncias que
revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao
crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras,
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a vida
Artigo 131º
Homicídio
Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
Artigo 132º
Homicídio qualificado
1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou
perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número
anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;
b) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou
gravidez;
c) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
d) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para
satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
e) Ser determinado por ódio racial, religiosos ou político;
f) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a
impunidade do agente de um crime;
g) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente
perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
h) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;
i) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de
matar por mais de vi nte e quatro horas;
j) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da
República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território
de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de
serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado,
testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou
militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador,
ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas;
l) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso da autoridade.
Isabel Moreira
Miguel Vale de AlmeidaRogério da Costa Pereira
Rui Herbon
