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jugular

Por enquanto não digo mais do que "tenham vergonha na cara, ó meritíssimos "

Na verdade, atendendo aos actos materiais que, para esse efeito relevam, temos que:
«O arguido começou a massajar o tórax e os seios da ofendida.
Esta levantou-se do dito divã e sentou-se no sofá. O arguido foi então escrever uma receita. Quando voltou com ela, aproximou-se da ofendida, exibiu-lhe o seu pénis erecto e meteu-lho na boca, para tanto agarrando-lhe a cabeça, enquanto lhe dizia “estou muito excitado” e “vamos, querida, vamos”.
A ofendida levantou-se e tentou dirigir-se para a porta de saída; no entanto, o arguido, aproveitando-se do estado de gravidez avançado que lhe dificultava os movimentos, agarrou-a, virou-a de costas, empurrou-a na direcção do sofá fazendo-a debruçar-se sobre o mesmo, baixou-lhe as calças (de grávida) e introduziu o pénis erecto na vagina até ejacular».
No entendimento da decisão recorrida, os factos “provam uma acção física violenta exercida pelo arguido sobre a ofendida, de modo a constrangê-la quer ao coito oral, quer à cópula”.
Ora, no que respeita ao coito oral, apesar de ter considerado provado que, para lhe introduzir o pénis na boca, o arguido agarrou os cabelos da ofendida, puxando-lhe para trás a cabeça, no enquadramento jurídico da decisão, o tribunal apenas refere que “o arguido introduziu o seu pénis na boca da ofendida, agarrando-lhe a cabeça”.
Ou seja, a versão que o tribunal acabou por considerar ao enquadrar juridicamente a conduta do arguido, coincide, afinal, com a versão acima referida após procedência parcial da impugnação de facto pelo recorrente.
Contudo, não se vislumbra como é possível considerar o acto de agarrar a cabeça como traduzindo o uso de violência de modo a constranger alguém à prática de um acto contra a sua vontade. A não ser que se admitisse que o mero acto de agarrar a cabeça provoca inevitável e automaticamente a abertura da boca.
Se a força física utilizada tem de ser, como atrás se disse, a destinada a vencer uma resistência oferecida ou esperada, o que pode afirmar-se é que, no que respeita ao coito oral, não se provou qualquer tipo de resistência por parte da vítima. Ou, pelo menos, uma resistência que o arguido tivesse tido necessidade de vencer através do uso de violência.
No que respeita à cópula, e considerando a matéria de facto provada, a violência utilizada pelo arguido, na economia da decisão recorrida, reconduz-se ao facto de ter agarrado a ofendida, empurrando-a contra um sofá, referindo ainda que o arguido usou apenas da força necessária para “quebrar” qualquer possibilidade de resistência por parte da ofendida, que o arguido sabia deprimida, pouco defensiva relativamente às suas abordagens anteriores.
Como se disse anteriormente, a violência exigida pelo artº 164º tem de traduzir-se na prática de actos de utilização de força física (como vis absoluta ou como vis compulsiva) contra a pessoa da vítima de modo a constrangê-la a não adoptar qualquer atitude de resistência às intenções do agente ou a vencer a resistência já oferecida. O simples desrespeito pela vontade da ofendida não pode ser qualificado de violência[28].
Ora, os factos provados não permitem concluir que, ao empurrar a ofendida contra o sofá, o arguido visou coarctar-lhe a possibilidade de resistência aos seus intentos ou se, com esse acto pretendeu apenas o arguido concretizar a cópula que, de outra forma não conseguiria, dado o avançado estado de gravidez da vítima – 34 semanas. Para que o empurrão na ofendida integrasse o conceito de violência, visado como elemento objectivo do crime de violação, teria de traduzir um “plus” relativamente à força física normalmente utilizada na prática de um acto sexual (i.e. a vis haut ingrata que acompanha frequentemente ou quase necessariamente o tracto sexual).
(...)
Tudo para concluir que, não se enquadrando os actos praticados pelo arguido na conceito de “violência” que atrás traçámos, será inútil aferir da ausência de vontade ou de consentimento da ofendida, na medida em que o crime de violação previsto no nº 1 do artº 164º do C.P. é um crime de execução vinculada, i. e., tem de ser cometido por meio de violência, ameaça grave ou acto que coloque a vítima em estado de inconsciência ou de impossibilidade de resistir.
Vale dizer, omnicompreensivamente que o agente só comete aquele crime quando a concretização da execução do acto sexual, ainda que tentado, tem de se debater, de alguma forma, com a pessoa da vítima, só então se podendo falar em violação hoc sensu pelo violador, passe a tautologia, pois que “os conceitos de violência física e de veemente intimidação [conceitos do artº 393º do CP de 1886] supõem uma resistência a vencer”[29]

 

(excertos do acórdão da relação que absolveu um médico, condenado em 1ª instância pela violação de uma paciente grávida, por este ter violado com jeitinho, com certeza)

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