Segunda-feira, 9 de Janeiro de 2012

(este texto não segue o acordo ortográfico em vigor)

 

Primeira discussão: deverá haver direitos de autor, no sentido de uma protecção específica da reprodução e uso de uma obra, para além da sua normal disposição como qualquer outro tipo de propriedade?

 

É uma discussão que poderíamos ter, que existe, mas que faria remontar o problema a um nível dogmático que importa pouco neste momento. E importa pouco, essencialmente, por 2 razões: (i) é pacífico na maior parte dos países que deve haver uma protecção jurídica do autor e das suas criações e (ii) ela existe efectivamente no nosso direito, basta ler o n.º 1 do artigo 9 do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC):

 

1 — O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. 

 

Segunda discussão: quais os limites da protecção do direito de autor? Poderíamos discutir os limites temporais, os limites materiais, etc. A discussão colocada em marcha pelo projecto de lei n.º 118 do PS, diz respeito aos limites materiais da dimensão patrimonial. Isto é, quão longe se pode ir na protecção que atribuímos ao autor sobre a sua obra.

 

Entre vários mecanismos possíveis, o CDADC prevê no seu artigo 82º que:

 

1 — No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos.

2 — A fixação do regime de cobrança e afectação do montante da quantia referida no número anterior é definida por decreto-lei.

3 — O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos. 

 

É preciso notar, desde já, que o mecanismo de "compensação equitativa" previsto no n.º 1 do artigo 82º é assumido desde sempre como resultado da impossibilidade de controlar a cópia privada.

 

O Decreto-Lei a que se refere o n.º 2 do artigo 82º, é hoje o Decreto-Lei n.º 62/98, de 1/9 (que surgiu 13 anos depois do Código), que o projecto n.º 118 visa agora alterar.

 

Falta, contudo, um aspecto fundamental para termos o problema correctamente enquadrado:

 

A questão da "cópia privada" como o projecto n.º 118 lhe chama surge no âmbito mais vasto do que no CDADC é apeliddo de "utilização livre" (Capítulo II do Título II). O nome advém justamente do facto de que nesse capítulo o Código cuida de excepções ao princípio do direito de exclusivo sobre a reprodução de obras artísticas (basta ler o n.º 1 do artigo 75º), desde que não viole o requisito do n.º 4 do artigo 75º, isto é, não prejudique a normal exploração da obra ou cause prejuízos injustificados ao autor.

 

Isto significa que, sendo verdade que no CDADC existe um princípio da compensação pela cópia privada, ele surge integrado na questão mais vasta da utilização livre, que é um direito de todos, dentro dos limites do Código. A questão é, pois, a de saber, como proceder a tal compensação.

 

Como dissemos, em Portugal optou-se pela denominada compensação equitativa, do n.º 1 do artigo 82º do CDADC e do DL 62/98. Deixemos para já o DL de lado e atentemos no que foi consagrado no n.º 1 do artigo 82º: chamemos-lhe uma compensação por prejuízo não demonstrado embora provável. 

 

Isto é um bocadinho assustador? É. É a aceitação de que não se conseguiram encontrar outras formas para compensar os autores por cópias privadas prejudiciais? É. E, contudo, vingou, e está em aplicação desde 1998. Cada vez que compramos um qualquer aparelho de cópia - um gravador ou um disco rígido, por exemplo - há uma percentagem que é destinada à compensação equitativa dos autores. Mesmo que o comprador nunca utilize o aparelho para fazer uma utilização livre ou uma cópia privada - por exemplo, compra um disco rígido para fazer um arquivo das suas fotografias.

 

É por isso preciso deixar bem claro que a chamada compensação equitativa está nos limites do que é justo e legal (aliás, foi alvo de um acórdão do Tribunal Constitucional quanto à sua natureza - acórdão 616/2003, de 16/12) e creio que só vem sendo tolerada porque, como volto a sublinhar, (i) não se tem solução melhor e (ii) se acha que os autores merecem uma compensação qualquer pelas potenciais utilizações livres das suas obras.

 

Terceira discussão: há uma área da utilização livre e da cópia privada em que é duvidoso que a conjugação do interesse em proteger os autores e a impossibilidade de controlar a cópia privada ainda seja tolerável nos moldes em que surge no Código, no DL 62/98 e no projecto n.º 118 (e com isto não se está a aceitar que nas restantes áreas seja aceitável): refiro-me à utilização livre de obras digitais e à cópia privada digital.

 

O legislador há muito que reconhece que esta área permite medidas específicas. Em 2004, após uma alteração ao CDADC, os artigos 217º a 228º passaram a ocupar-se desta matéria, a que podemos chamar gestão digital de direitos ou, na sigla inglesa, DRM (Digital Rights Management). Na prática, permite-se que sejam introduzidas nas obras digitais, modos tecnológicos de limitar a utilização e a reprodução da obra. Isto significa que este caso prático pode bem ser real:

 

Uma pessoa compra músicas pela internet. Pretende fazer cópias. Paga para isso. Pretende guardar a cópia que comprou num disco rígido. Paga uma taxa sobre esse disco rígido para colocar lá uma obra pela qual já pagou. Ou seja, neste caso, não faria qualquer sentido uma compensação equitativa pois ela já foi feita, directamente, através de DRM.

 

É verdade que pode contra-argumentar-se que as medidas de gestão digital de direitos estão ainda pouco difundidas e têm limitações técnicas. Mas a isso oponho 2 argumentos:

 

1. Melhor seria, da parte de um partido progressista, apresentar um projecto que fomentasse a divulgação e utilização das DRM; e, sobretudo,

2. Melhor seria que, não obstante haver ainda riscos e falhas na DRM, esse risco não fosse, legalmente, posto do lado do consumidor.

 

E é, sobretudo, por isto que critico este projecto: porque é pouco ambicioso, até um pouco conservador, porque está contra a evolução dos tempos, porque é injusto.

 

Porque demonstra uma visão do problema do equílbrio do direito de autor e do direito à utilização livre que é contrária ao que um projecto legislativo progressista, ponderado quanto aos actores em causa mas arrojado quanto às soluções, sobretudo vindo de um partido socialista, deveria ser.

 

 

(em estéreo com o vermelho)


12 comentários:
De Gilberto Vasco a 9 de Janeiro de 2012 às 16:06
Apesar da densa argumentação jurídica, concordo plenamente com os 2 últimos parágrafos.
Faltaria ainda esclarecer qual o mecanismo pelo qual o autor é justamente compensado pelo seu trabalho evitando injustas usurpações por parte de entidades tutelares do trabalho dos mesmos.


De Zurk a 9 de Janeiro de 2012 às 16:46
Falta dizer que, além de anacrónica, é mais uma lei incómoda e inútil. Incómoda porque se quisesse ir comprar um disco ou uma pen bastava procurar qual a loja mais barata e onde me desse mais jeito comprar e agora vou ter que passar a ir comprar a uma loja fora de Portugal. Inútil precisamente porque o comércio online torna fácil não comprar cá.


De FV a 9 de Janeiro de 2012 às 18:22
As DRM's são na minha opinião uma "solução" falsa pelas seguintes razões:
 - deterioram a qualidade da cópia original, pois não funciona em muitos suportes (este problema nunca será resolvido porque à medida que as DRM's evoluem, também os suportes evoluem, havendo sempre novas incompatibilidades)
 - não impedem a cópia ilimitada do conteúdo (existe sempre tecnologia para o fazer, só dá mais trabalho e aborrecimento), o que faz com que as pessoas procurem cópias sem DRM, pois acabam por ser um produto de qualidade superior

Existe ainda outra questão que raramente é abordada: diz-se que a compensação é para beneficiar os artistas (já nem falo na discriminação aos developers de software, que neste momento produzem muito mais conteúdos). Beneficiá-los como? Atribuindo a compensação à SPA? Isso por acaso é equivalente a ajudar os artistas? Ou apenas uma pequena corte? É mais justo que não haja compensação nenhuma para uma cópia legítima, ou que essa compensação seja atribuída a uma associação para benefício próprio, e eventualmente de alguns dos seus afiliados? (julgo que nem sequer isto é minimamente controlado)

Diz-se também que esta lei é necessária porque a cópia pessoal já passou uma fronteira que prejudica os lucros do autor. Ora duvido que seja frequente alguém comprasse um álbum ou um filme duas vezes só porque o quer usufruir em dois suportes diferentes. A perda de lucros por esta via é marginal.

E estou a esquecer (a pedido do autor do Post) todo o anacronismo que são as actuais leis de direito de autor nesta altura do campeonato.


De f. a 9 de Janeiro de 2012 às 19:39
muito bem. estive a ler um documento mto bom q m ajudou a perceber isto tudo melhor antes de ler o teu post.


De pfig a 9 de Janeiro de 2012 às 20:18
Duas questōes que ainda não vi em algum lado, relativamente ao PL 118:


1. E os autores que não pagam o dízimo à SPA? Se um grupo decidisse formar a SLA (Sociedade Lusa de Autores), em que é que a SPA é melhor que a SLA para ter leis feitas à sua medida?


2. E os autores que publicam obras com licenças Creative Commons - http://creativecommons.org/ - e que o PL 118 não deixa abdicar dos direitos (se por exemplo quiserem colocar uma obra no domínio público)? E quem tem apenas obras licenciadas sob CC nos seus discos, ou não tem nenhuma obra controlada pela SPA (conheço bastantes), pq há-de pagar a taxa da SPA?


De paula a 9 de Janeiro de 2012 às 22:12
Caro Domingos,
Aconselho a leitura deste livro
http://craphound.com/content/download/


O primeiro capítulo "Microsoft Research DRM talk" é muito elucidativo e está dividido em cinco partes:
1.DRM systems don't work
2.DRM systems are bad for society
3.DRM systems are bad for business
4.DRM systems are bad for artists
5.DRM is a bad business-move for MSFT


Foi verdadeiramente um choque ler uma sugestão destas neste blog.


De OSemSentido a 10 de Janeiro de 2012 às 10:30
Tem um outro problema o projecto lei, conforme 

Moore's law (http://en.wikipedia.org/wiki/Moore%27s_law) que taxa ao GB daqui a uns Anos um disco que tinha um custo de 100€ sem taxa passa a ser 250€ com taxa só porque a tecnologia evoluiu e o disco agora tem uma capacidade de 10T (10 Teras +/- 10.000 GB). Um outro ponto a focar... eu sou fotografo... compro um disco rígido externo para as MINHAS fotos, tenho de pagar taxa?!



De pfig a 9 de Janeiro de 2012 às 20:08
Fomentar a utilização de DRM??? O Domingos comprava um livro que só pudesse ler no seu quarto? Ou uma refeição que só pudesse ser aquecida nos micro-ondas da marca X?


https://www.eff.org/search/site/drm
http://www.defectivebydesign.org/


Quanto ao PL 118, é sair antes que fechem as fronteiras (o que não há-de tardar). Eu felizmente saí há muito (já agora, faço uns preços catitas em discos externos, envio com seguro e tudo).


De ruisdb a 9 de Janeiro de 2012 às 21:11
Como autor adepto do CC gostaria de saber porque deve o estado taxar a minha actividade criativa?


De Rui Seabra a 9 de Janeiro de 2012 às 21:36
Pequeno problema, o DRM, vulgo Digital Restrictions Management, não funciona na prática.

Investem-se milhões de € naquilo que não passa de banha da cobra mágica que cura os males da pirataria (hmm estilo Diácono Remédios).

Então para assustar o cidadão, criam-se leis como a European Union Copyright Directive, transposta na lei 50/2004, que promete duras penas (até 3 anos de cadeia), por contornar o DRM.

Mas se o DRM não funciona tecnologicamente, no mundo digital, se pode ser lido, pode ser copiado - basta descobrir o segredo ofuscado com DRM - então o que e que está a fazer?

A resposta e simples... A maioria das pessoas não quer arriscar cadeia.

Como tal, sujeitam-se a correr os programas que implementam DRM perdendo direitos consagrados por lei (como por exemplo, a cópia privada), ou então não os correm e perdem o acesso às obras.

Eu praticamente deixei de comprar CDs por causa disso, e DVDs então nunca mais.

Perdi o acesso legal aos DVDs que tenho na estante e que os comprei a todos com o seu fantástico DRM mais a lei 50/2004.

Você pode ter ficado contente, mas eu não.

DRM is theft. We are the stakeholders.


De Paulo Azevedo a 9 de Janeiro de 2012 às 22:14
Veja as coisas da seguinte forma:

Cópia privada = Estou a fazer uma cópia para uso pessoal de uma obra sobre a qual JÁ paguei direitos de autor. Será no mínimo um contrasenso (e isto para ser 'soft') ter que pagar novamente direitos de autor para o fazer.

Há -obviamente- outra forma de "ver" este PL: fazer toda a gente pagar uma taxa para "contrabalançar" todo e qualquer obra que se detenha sem ter pago os direitos de autor (vulgo "pirataria")... mas ao assumir esse ponto de vista, está a legitimar a referida "pirataria" e efectivamente a discriminalizá-la: afinal, eu pago os direitos de autor quando compro o "meio" onde a vou guardar, portanto... não é pirataria.

Há que ser lógico.


De Rui Rodrigues a 10 de Janeiro de 2012 às 11:50
1. Quem recebe actualmente o dinheiro, não são os autores, mas sim a SPA.

2. Por esta ordem de ideias, tudo deve ter uma taxa. Os lápis, o papel (podem ser usados para copiar originais). Os carros (transporte), as casas (armazenamento), e por ultimo as pessoas. À nascença, cada pessoa deveria pagar uma taxa à SPA, uma vez que vai com certeza memorizar, e recontar originais de terceiros.

Li algures uma história interessante sobre um grupo Brasileiro que fazia o seguinte: Depois de marcar um espectáculo numa cidade, para dai a algumas semanas, promovia no mercado "pirata" local a venda dos seus CD's . Isto promovia as vendas de bilhetes.

A preocupação não é nem nunca foi com os autores. Pretende-se apenas proteger as empresas que exploram os direitos dos autores. E o lobby em questão tudo fará para tornar a transmissão do conhecimento, da cultura, e das artes, o mais lucrativo possivel.

http:/ www.guardian.co.uk technology /2012 jan /08 online-piracy-challenge-sopa-pipa


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