Ontem, qual cidadão de características cognitivas estatisticamente desviantes da mediania humana, o Rui Castro não acertava uma. Ainda que eu mal pergunte, porque é que os pais dos filhos de mães solteiras não estão contemplados pelo novo articulado legal? E como é que uma lei se aplica a um morto?
já respondi no 31
De Mariana Avelãs a 13 de Fevereiro de 2009 às 09:54
A questão é: de que forma é que os filhos de mães solteiras (ou melhor, progenitores em situação monoparental...) estão contemplados no novo articulado legal. A não existência de um segundo progenitor faz com que tenham menos direito a verem as suas condições de para o desenvolvimento integral melhoradas? Estimular a partilha de responsabilidades no interior da família só deveria, por senso comum, aplicar-se aos casos onde essa partilha é possível.
Ainda por cima são preciamente as mães (ok, haverá alguns pais nesta situação, mas muito poucos, certo?) em situação monoparental que deveriam ter direito aos 6 meses remunerados a 100%, porque o facto de só existir uma fonte de rendimento será em muitos casos uma forte pressão para regressar ao trabalho mais cedo.
Como é óbvio. A lei visa proteger as crianças e não os seus pais.
De
Shyznogud a 13 de Fevereiro de 2009 às 10:30
Parece-me que a lei visa proteger a família (qqr q seja o tipo de família em presença) e não apenas a criança.
De
Shyznogud a 13 de Fevereiro de 2009 às 10:31
E um reforço da partilha dos deveres e direitos do pai é sempre uma proteção acrescida da criança.
E quando não houver pai? E quando o pai decide que não quer ser pai? E quando o pai trabalha com recibos verdes e não pode beneficiar da licença? Não seria de permitir, em todos estes casos, que a mãe pudesse gozar os 30 dias extra de licença?
De
Shyznogud a 13 de Fevereiro de 2009 às 10:53
Rui, às suas duas primeiras interrogações já respondi antes, é sempre um progresso e muito me espanta que alguém q anda sempre a encher a boca com a defesa da família não se congratule com este progresso.
Qto ao resto: sabe q nem só os pais trabalham a recibos verdes, certo? Naturalmente q essas situações (em q pai ou mãe trabalham a recibos verdes) são das tais q ainda merecem ser contempladas na lei (não forçosamente para q se substitua a presença do pai pela da mãe).
Não ouviu aqui dizer q a lei era perfeita, pois não? Só saudar os óbvios avanços.
Maria João, eu só aqui vim, pois a Ana acusou-me de me ter enganado na interpretação da lei. É evidente que a lei constitui um avanço nesta matéria. Pena é que o legislador continue a ser incompetente e não saiba prevenir este tipo de incongruências.
De
Shyznogud a 13 de Fevereiro de 2009 às 11:25
Continua sem me (nos) nos responder "porque é que os pais dos filhos de mães solteiras não estão contemplados pelo novo articulado legal?" q foi o q afirmou no seu post.
filhos de mães solteiras em que os pais não queiram ou não possam beneficiar da licença. se leu o post todo teria entendido o pressuposto. também não vos ficaria mal reconhecer o erro.
De
Shyznogud a 13 de Fevereiro de 2009 às 11:38
Se não querem o problema é deles, certo? Qto aos q não podem (caso dos trabalhadores liberais - pais ou mãe - e a recibos verdes - again, pai ou mãe) é uma das lacunas da lei (actual e em projecto) mas q não retira mérito a este passo. Custa-lhe muito reconhecer isso?
Não é problema deles, mas sim dos filhos. Se o pai da criança decide não assumir a sua função enquanto pai, não me pareça que a criança deva ficar prejudicada. Principalmente, se a mãe tiver condições e quiser fazê-lo. A minha proposta é que nesses casos se dê a possibilidade à mãe, querendo, de beneficiar dos 30 dias adicionais que agora são concedidos ao pai. Só isso.
De
Shyznogud a 13 de Fevereiro de 2009 às 11:40
Responda-me só a isto: não lhe parece fundamental que se incentive a presença dos pais junto dos filhos? vivam ou não com as mães deles?
Acho essencial que se dê essa possibilidade, mas não que constitua um qualquer tipo de obrigação, quer para o pai, quer para a mãe. Aliás, acho que se devia inclusivamente alargar aos avós, o que podia, em situações em que a actividade profissional dos pais o não permitem, permitir que a licença fosse gozada pelos avós (nos casos em que estes ainda trabalhem). Na perspectiva do Estado é indiferente, pois continuaria a ser 1 única pessoa a beneficiar de tal licença.
No post que linquei isso não estava escrito, Rui, li-o sem qq (pré)suposto.
Ana, não estava escrito mas é evidente que só faria sentido com esse pressuposto. Ou seja, nos casos em que os pais são solteiros, a licença pode ser utilizada por ambos. No entanto, eu referi-me unicamente a mães solteiras, omitindo o pai propositadamente, pois dei de barato que seria entendido como referindo-se às situações em que o pai pura e simplesmente não quer saber do filho.
Merda, odeio este sistema de comentários, vou apagar e tentar colocar os comentários com alguma continuidade.
Pois, Rui, "nos casos em que os pais são solteiros, a licença pode ser utilizada por ambos.". Cá pra mim não se deve "dar de barato" nada, sobretudo debaixo de um título como aquele que escolheu. Repare que ao pensar nos casos "em que o pai pura e simplesmente não quer saber do filho", deixou de fora aqueles em que ou a mãe não quer que o pai saiba do filho, ou que a mãe não quer saber do pai, ou que mãe e pai não querem saber um do outro, ou... Eu li o que estava escrito.
Não, Rui, não foi isso que eu fiz, eu fiz-lhe duas perguntas tendo em conta o que o Rui tinha escrito (e não foi por acaso que não toquei na questão dos trabalhdores por conta de outrém, ainda que concorde com a ressalva feita pela João de que nem só os pais - também as mães - trabalham a recibos verdes). Se o Rui tivesse escrito "É evidente que a lei constitui um avanço nesta matéria, mas..." não me teria "à perna".
De
Shyznogud a 13 de Fevereiro de 2009 às 10:28
Mariana, mesmo que não estejam contempladas essas mães que assumem sozinhas os seus filhos (o que não é forçosamente sinónimo de situação de se viver em regime "físico" de monoparentalidade, já que mesmo que pai e mãe não vivam juntos nada obsta a que o pai não goze da possibilidade que a lei lhe dá de ter, pelo menos, 30 dias de licença parental) que são, como sabemos, um fenómeno residual, esta lei é sempre um progresso já que em vez dos 4 meses de licença integralmente paga passa a haver 5 meses nessa situação.
De Mariana Avelãs a 13 de Fevereiro de 2009 às 10:43
Mas isso já está esclarecido? é que a notícia do público diz "Procede-se ao aumento do período de licença parental para seis meses subsidiados a 83 por cento ou cinco meses a 100 por cento na situação de partilha da licença entre mãe e pai, em que este goze um período de 30 dias ou dois períodos de 15 dias em exclusividade", Ou seja, o aumento parece estar dependente da situação de partilha entre mãe e pai.
famílias em que um dos pais está ausente (por vontade própria ou óbito, isso não interessa) são de facto minoritárias... Mas isso não é argumento para que sejamos, nós e os nossos filhos, discriminados, pois não?
De
Shyznogud a 13 de Fevereiro de 2009 às 10:50
Não li o texto da proposta e, se reparares, a notícia do Público contradiz-se a si própria. Ontem, no site da TSF e noutros onde li a notícia falava-se em 5 meses de remuneração paga a 100%. A ser assim, insisto, é sempre um progresso.
Naturalmente que não é motivo para haver filhos discriminados, mas:
1. o projecto está em discussão pública, certo? qm nos diz q não há arestas a limar.
2. opinião muito pessoal: acho fundamental q se reforce a partilha paternal mm se algumas dezenas (centenas, qto muito) de situações fiquem numa situação de aparente discriminação
O projecto não está em discussão pública. O Decreto-Lei foi ontem aprovado.
De Mariana Avelãs a 13 de Fevereiro de 2009 às 11:46
ok, nisso da discriminação ser aparente e aceitável estamos em desacordo (até fazia umas analogias, mas ia ser mal interpretada :p)
o que eu não percebo é porque é que te opões a que os 6 meses pagos na íntegra sejam independentes do direito de licença parental do outro progenitor. este direito seria acrescido e não alternado - estimulando a partilha de responsabilidades à mesma mas salvaguardando os casos em que essa partilha não é sequer possível.
De
Shyznogud a 13 de Fevereiro de 2009 às 11:51
Não me oponho, longe disso, mas o q mais valorizo nesta lei (porque é o q defendo há 500 anos) são os passos no caminho da valorização da paternidade, para mim fundamental
De Mariana Avelãs a 13 de Fevereiro de 2009 às 12:07
nisso estamos de acordo, claro.
e agora calo-me para sempre...
De
Shyznogud a 13 de Fevereiro de 2009 às 11:54
Aliás, se reparares no meu post de Abril do ano passado referia explicitamente q me interessava menos (o q não é sinónimo de me não interessar) o aumento do tempo de licença de maternidade e mais o reforço da licença de parentalidade.
"Lei actual
A mulher trabalhadora tem direito a uma licença de maternidade de quatro meses, a gozar a seguir ao parto, remunerados a 100 por cento do salário bruto. Se optar por alargar a licença por mais 30 dias, a remuneração baixa para 80 por cento do salário bruto. O pai tem direito a licença por período de duração igual àquela a que a mãe teria direito, no caso de decisão conjunta ou incapacidade da mãe. O pai é obrigado a gozar uma licença de cinco dias úteis a seguir ao parto. Pode ainda, se quiser, usufruir de uma licença opcional de mais 15 dias remunerados a 100 por cento, logo a seguir à licença obrigatória ou após a licença da mãe.
Nova lei
A licença obrigatória a gozar pelo pai a seguir ao parto aumenta de cinco para dez dias úteis, remunerados a 100 por cento. No mês a seguir ao nascimento, o pai tem direito a mais dez dias opcionais, seguidos ou interpolados. A nova lei confere ainda ao pai o direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a mãe a consultas pré-natais. No pós-parto, se não houver partilha de licença, a mãe ou o pai mantêm o direito a quatro meses remunerados a 100 por cento ou a cinco meses remunerados a 80 por cento. A diferença é que, se pelo menos um destes meses for gozado de forma exclusiva por um dos progenitores - ou seja, se o pai ficar em casa pelo menos 30 dias, ainda que estes possam ser 15 mais 15 -, a licença alarga-se para cinco meses remunerados a 100 por cento ou para seis remunerados a 83 por cento. Antes como agora, apenas seis semanas permanecem de gozo obrigatório pela mãe. Outra novidade é que, finda a licença inicial, cada um dos cônjuges pode ter mais três meses de licença, apoiados a 25 por cento da remuneração bruta. Quem opte por trabalhar a tempo parcial para acompanhar filhos menores verá a sua remuneração registada pelo dobro para efeitos de prestações da Segurança Social. Ao mesmo tempo, os avós ganham direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor quando os pais "não faltem pelos mesmos motivos"."
Pág. 4 do Público de hoje
De Mariana Avelãs a 13 de Fevereiro de 2009 às 12:04
esclarecido. tudo na mesma para a mulher trabalhadora no caso de não haver partilha de licença.
portanto, as famílias monoparentais, que só contam com um rendimento à partida, para poderem usufruir do mesmo direito das restantes recebem menos 20%. e nem sequer lhes é dada a opção de um 6º mês. tendo à partida menos apoio, ainda temos de inscrever os nossos filhos em infantários mais cedo. temos prioridade na rede pública? sim, mas onde é que ela está?
isto é discriminação da mais pura.
se o objectivo é «proteger a família», devo deduzir que a minha família... não é uma família?
"A diferença é que, se pelo menos um destes meses for gozado de forma exclusiva por um dos progenitores - ou seja, se o pai ficar em casa pelo menos 30 dias, ainda que estes possam ser 15 mais 15 -" este "ou seja" levanta-me muitas dúvidas, Mariana, "se pelo menos um destes meses for gozado de forma exclusiva por um dos progenitores" não é igual a dizer "se pelo menos um destes meses for gozado de forma exclusiva pelo progenitor pai"...
De Mariana Avelãs a 13 de Fevereiro de 2009 às 13:50
eu disse que me calava, mas...
o texto não é nada claro, o que eu leio é que existem 4/5 meses para o progenitor A, e um para o progenitor B. se decidirem ficar em casa um mês (seguido ou repartido) os dois ao mesmo tempo, não há 6º mês para ninguém. só no caso de nenhum dos 4/5 meses do progenitor A coincidir com o mês do progenitor B é que o mês de progenitor B se soma aos do A.
se o 6º mês (ou os 100% de rendimento ao 5º) fosse aplicável aos casos em que há apenas um progenitor, o texto deveria dizer que seriam os 4/5 meses a serem gozados exclusavamente por um dos progenitores, e não apenas 1. e seria uma bela la palissada, já agora.
Não faria mais sentido existirem 5/6 meses, a dividir pelo nº de progenitores?
em suma: se o objectivo é dar direitos ao progenitor B (AKA pai), tudo bem. saúda-se a iniciativa, mas não lhe chamemos outra coisa.
Se o objectivo é proteger as crianças, a lei está feita com os pés, e faz depender um direito da criança do tipo de agregado familiar a que pertence.
De
Shyznogud a 13 de Fevereiro de 2009 às 13:54
Ando a tentar arranjar o projecto-lei para q se possa confirmar o q lá está escrito. Se o conseguir apito.
Sobre Rui Castro, nada a dizer - ele, e muitos eles, não leram a lei e muito menos conhecem a realidade legislativa por exemplo dos países da UE. estas coisas não se "comentam" a tiracolo de frases sem contexto. fora da UE, mas também na Europa, valeria a pena conhecer, sobre esta matéria, a legislação que vigora nos países escandinavos. finalmente: a receita do perigo chinês é de refogado velho.
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