Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2009

"Em primeiro lugar, vejo o casamento entre pessoas do mesmo sexo como algo importante em si. Porque iria acabar com uma discriminação de importantes repercussões legais na vivência da conjugalidade, e porque iria dignificar, social e simbolicamente, as relações entre pessoas do mesmo sexo, contribuindo, por isso, para o fim a discriminação vivida pelos gays em Portugal (gays que se suicidam pela incompreensão da família, gays que jamais se atrevem a sair do armário, gays que na vida social e profissional estão sujeitos às mais variadas formas de depreciação e marginalização)."

 

Bruno Sena Martins, Avatares de um Desejo

 

(comentário resposta do Bruno ao Vasco Campilho: faz algum sentido que se defenda o direito ao casamento incestuoso sem afirmar o valor do mesmo, sem tentar dignificá-lo, sem reconhecer o seu valor? A posição do Bruno parece-me, pois, contraditória: se por um lado ele reconhece um direito(que implica que se reconheça um valor), por outro, ele parece admitir a inevitabilidade de que tal seja acompanhado de condenação social. Para um liberal, que julga poder separar, de forma estrita, questões legais de questões morais (i.e. Henrique Raposo), essa contradição não existe. Mas a partir do momento em que abandonamos o legalismo liberal redutor, com  as suas dicotomias espaço público-privado, e entramos na dimensão identitária e simbólica, a coisa muda radicalmente de figura: o direito não é um verdadeiro direito se não for acompanhado por formas de reconhecimento social)


1 comentário:
De jaime roriz a 20 de Fevereiro de 2009 às 10:47
Confesso que estou baralhado, Na justiça administrativa, é atribuída ao Ministério Público, legitimidade para propor e intervir em processos destinados à defesa dos direitos e interesses fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes, ou de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (artigos 9º, nº 2 e 85º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) .

Porém deverá fazê-lo no âmbito de uma providência cautelar decretada por um juiz ou no âmbito de um processo (sendo que uma pc também está no âmbito de um processo). Mas sempre decretada por um juiz.


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