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jugular

Estou farta.

Acabei de ler no Público que o alegado homícida de Barcelos teve uma comutação de pena aquando da agressão à ex-sogra e à filha - a prisão efetiva foi trocada por um plano de reinserção que "obrigaria o homem a seguir um conjunto de normas de conduta e fiscalização, que o lhe permitia receber tratamento médico ou poderia impedir de contactar com as vítimas." (sublinhados meus). Fico doente - doente de raiva - com estas coisas.

 

Há exatamente cinco anos escrevi aqui o post "Descansa consciências e depois?" onde contava que tinha recebido "o seguinte pedido de primeira consulta "Vimos por este meio solicitar a marcação de consulta e acompanhamento clínico (...) no âmbito de uma suspensão de pena de prisão por x anos determinada pelo Tribunal Y com origem na prática de cúmulo de violência doméstica, com a injunção de "tratamento e acompanhamento psicológico ou psiquiátrico do arguido" conforme cópia anexa". No referido anexo encontrava-se o apelo ao número 4 do artigo 152º do CP que determina a possibilidade de imposição de penas acessórias, nomeadamente a obrigação do arguido em frequentar "programas específicos de prevenção de violência doméstica"". O dito pedido mereceu-me o seguinte comentário "que papel é o meu, enquanto psiquiatra, na resposta a um pedido deste género? Brincar aos programas e fingir um acompanhamento psiquiátrico para o qual não tenho qualquer formação específica é coisa que me recuso a fazer por me parecer ética e deontologicamente reprovável. Enviar para alguém que o possa e saiba fazer não existe como possibilidade. Resta-me, portanto, devolver o pedido à proveniência com esta informação, porque descansar consciências não é, não pode ser, o papel da lei.

 

Em março de 2015, na sequência de uma reunião alargada do Núcleo de Atendimento à Vítima de Beja a que assiti, troquei uma série de mails com um elemento da CIG e fui informada da existência de um "programa para agressores em contexto judicial (entenda-se, aqueles que estão, por via de uma decisão judicial, obrigados à frequência de programas, e em exclusivo esses), o Ministério da Justiça tem em curso um programa, progressivamente a ser alargado a todo o país e ao contexto prisional, que visa dar resposta, embora não a esgotando, às necessidades que elencou.". Depois de ter recebido esta informação a conversa "mailistica" continuou. Primeiro agradeci, assumindo que desconhecia o tal programa, e depois referi que "A conclusão final é que os magistrados desconhecem a lei e a orgânica geral quando substituem a pena de prisão por "consultas" e parece-me muito importante que do lado da saúde isto seja dito e desmascarado. (...) acho que se justificava o desenvolvimento de programas para agressores que, com indicações clínicas específicas, se destinasse a agressores com patologia mental, disso não tenho dúvidas.".

 

Num mail posterior escrevi "Consegue-me fazer chegar dados da aplicação do programa no distrito de Beja e quem os está a orientar no terreno?" e "Onde posso saber mais sobre estes programas, M.? Onde funcionam, quem os executa, quantos agressores estão no programa, p ex.". Nunca obtive resposta.

 

Não sei o que se passa em Barcelos mas temo que a realidade seja semelhante à de Beja, onde dirijo um Serviço de Psiquiatria que, apesar de ter em funcionamento uma Equipa de Prevenção da Violência em Adultos,  não tem capacidade de resposta para estas solicitações - por falta de recursos humanos e por falta de formação específica.

 

Continuamos na mesma, descansa consciências e depois? E ainda que eu mal pergunte,  quem define os "tratamentos médicos" referidos no artigo? Quais são os critérios clínicos? 

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