a 'excepção' madeirense
texto de Ana Matos Pires, médica e membro da Associação Médicos Pela Escolha O Governo Regional anunciou que a lei do aborto não será aplicada na Madeira enquanto o Tribunal Constitucional não se pronunciar sobre ela. Burrice, má-fé ou ambas? Em nenhum momento, e tanto quanto é público, foi feito um pedido de fiscalização ao referido Tribunal pelo Governo Regional da Madeira. Além disso, e do meu ponto de vista mais importante, há aqui uma incompreensível inversão de princípios: em caso de dúvida sobre a constitucionalidade de uma lei já promulgada, ela tem de ser aplicada até decisão em contrário, ou estou enganada?
"1.* *A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição. 2.* *O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática. 3.* *A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição." *Artigo 3º da Constituição da República Portuguesa* Ainda a propósito da Constituição, deixo aqui uma outra pergunta. Será que o Senhor Presidente da República, perante um caso similar no continente, também - e apenas - recordaria aos cidadãos os seus direitos, em vez de tomar a posição devida face ao assumido incumprimento de uma lei já por si promulgada? "O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas (…)." *Artigo 120º da Constituição da República Portuguesa* Anotadas estas "minudências", detenhamo-nos nalguns aspectos mais práticos e técnicos da questão. Se é certo que as Regiões Autónomas têm um estatuto próprio relativamente à organização dos serviços públicos de saúde, não deixa de ser verdade que se regem pelas leis gerais. É assim no que diz respeito, por exemplo, aos concursos de acesso às carreiras médicas, cujo articulado legal aplicável é comum às regiões autónomas e ao continente. A excepcionalidade madeirense levanta algumas questões. Como se aplicava, efectivamente e no terreno, a anterior legislação nesta região autónoma? Que acréscimo de meios técnicos implica a nova lei? De que necessidades, em termos de recursos humanos, estamos a falar? Quantos médicos objectores de consciência existem na Madeira? E se, de repente, existirem médicos do SNS disponíveis para, digamos que uma vez por semana, se deslocarem à Madeira e aí efectuarem interrupções de gravidez dentro do actual enquadramento legal? Poderão fazê-lo? Em que espaço físico? Já agora, e para não me alongar mais, o que se passa com as outras situações previstas na actual lei do aborto? Quem vai decidir sobre a instalação de um serviço privado que ofereça este acto médico na Madeira? E o licenciamento desse (eventual) serviço privado beneficiará também de um estatuto de excepção, ou será aplicada a lei nacional? Bem sei que o problema é "menor", afinal o que está em causa é, *apenas*, retirar direitos e cuidados de saúde a umas quantas mulheres portuguesas (que, por opção, decidam interromper uma gravidez) porque… vivem na Madeira. Mas uma coisa é inegável: estamos perante um desrespeito à lei e um abuso de > poder que não dignifica a democracia – o que nos deveria envergonhar a todos, independentemente da forma como votámos a 11 de Fevereiro. Ps: Alguma vez foi requerida a fiscalização constitucional das leis 6/84, de 11 de Maio, e 90/97, de 30 de Julho, entretanto revogadas pela lei 16/2007, de 17 de Abril, ou da portaria 189/98, de 21 de Março, aplicada no Hospital Distrital do Funchal, de resto?