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jugular

A propósito das declarações de Maria José Morgado

Se esta notícia é exacta, Maria José Morgado terá proposto, entre outras medidas, a eliminação, no processo penal, da fase da Instrução, considerando-a "uma inutilidade face aos mecanismos de sindicância do inquérito" provocando uma "morosidade mórbida".

Não assisti às declarações em causa, pelo que só sei o que resulta da notícia citada. Não percebo se esta proposta em concreto tem por objecto a eliminação da fase da Instrução num certo  tipo de criminalidade ou se estamos perante uma proposta mais radical, no sentido da eliminação pura e simples daquela fase processual facultativa.

Seja como for, é bom recordar que a abertura da Instrução visa a comprovação judicial da decisão (do Ministério Público) de deduzir acusão ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

É uma das garantias de processo criminal previstas constitucionalmente (artigo 32º da Constituição).

Admito que, muitas vezes, quer pelo resultado da Instrução, quer pela perspectiva de quem a analisa, se chegue à conclusão de que se trata de uma fase "inútil" e "morosa".

Mas sei, e aqui não se trata de "achar", que muitos "casos da vida" felizmente escapam à humilhação de um julgamento.  Estou a pensar em casos de uma gravidade assinalável (para os injustamente visados), depois de inexplicáveis "acusações" por parte de um Ministério Publico dotado dos tais mecanismos de sindicância, mas que a abertura da Instrução permite evitar o prolongamento da incompetência e da injustiça.

Haverá situações diferentes, sim.  Mas há muita gente que sabe do que estou a falar. Entre a morosidade e a injustiça aliada à humilhação de inocentes sujeitos a julgamentos, eu vou preferindo que se "perca" mais tempo.

3 comentários

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    Isabel Moreira 11.03.2010 12:06

    Será que a democracia já chegou à sociedade civil ou vamos continuar a levar com argumentos de autoridade por mais 35 anos? Sim, Joaquim, e? Posso ser contra a eliminação da Instrução? Agradecida.
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    Joaquim Mota 12.03.2010 10:21

    Isabel Moreira, parece que tem alguma dificuldade em ver num simples comentário, algo diferente de um apoio entusiástico ou uma crítica que quer atingir a sua liberdade de expressão (numa manifestação anti-democrática...). Em momento algum disse, ou insinuei, que o argumento de autoridade de quem quer que seja, nomeadamente do Prof. Figueiredo Dias, impede a divergência, ou muito menos que a drª Isabel Moreira não é livre de ter a sua opinião em sentido oposto.
    Pelo contrário, apenas assinalei que há várias opiniões "doutrinárias", e como é de calcular quando assim sucede os sentidos das mesmas são variados.
    O comentário sublinhava apenas dois pontos:
    1) A opinião da drª Maria José Morgado não me parece minimamente fundamentada, e exclusivamente centrada num segmento (a suposta celeridade ganha pela eliminação de etapas, quando a celeridade até depende mais do curso das etapas, dos actos inúteis e da repetição de procedimentos). Por outro lado a par da falta de fundamentos, não deriva de alguém com uma especial autoridade em termos de reflexão sobre o sistema jurídico;
    2) Por outro lado, a "tese" de MAria José Morgado não é original, tendo sido defendida a mesma solução por outros, que além de terem um compromisso histórico com o sistema processual português, fundamentam as suas opiniões com argumentos abertos aos diversos valores e interesses em conflito.
    Sendo certo, que é importante os "conhecedores" do direito processual penal transmitirem na esfera pública (chame-lhe sociedade civil se quiser) as suas opiniões sobre um sistema que interessa a todos (suponho que será o caso da drª Isabel Moreira), é sempre melhor ilustrarem as teses repudiadas através dos argumentos sólidos que as sustentam, procedendo à sua crítica ou desconstrução, do que  à invocação das teses simplistas, reconduzindo a um outro simplismo de sinal contrário.

    Se acha que um comentário deste jaez é um atentado à sua liberdade de opinar...

    PS- Discordo da tese de Figueiredo Dias no sentido da eliminação da fase de instrução como fase processual autónoma, apesar de achar que existem várias alterações que se impoem ao código de 1987, e que não foram logradas na revisão de 2007, mas já percebi que não será este o espaço para o discutir.
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