O Tribunal Plenário, instrumento de justiça política do Estado Novo*
Terminada a II Guerra Mundial, António de Oliveira Salazar prometeu eleições «livres como na livre Inglaterra» e assegurou que uma série de decretos iriam «suprimir o regime excepcional sobre a segurança do Estado e garantir de modo efectivo a liberdade dos cidadãos contra a eventualidade de prisões arbitrárias». Usando essa mesma lógica, o governo mudou também o nome de algumas das suas instituições mais conotadas com os regimes fascista e nacional-socialista, entre os quais se contaram o das polícias criminal – PIC - e política – PVDE -, e “civilizou” os Tribunais Militares Especiais, que julgavam os “crimes” políticos, até 1945.
A criação dos tribunais plenários, da PJ e da PIDE. 1945.
Entre outros diplomas promulgados nesse ano que se referiam ao processo de Justiça, contou-se o DL nº 35 044 de 20 de Outubro de 1945 extinguiu o Tribunal Militar Especial (artigo 41.º) e transferiu os processos dele pendentes para um Plenário do Tribunal Criminal (artigo 13.º), de composição civil. O diploma instituiu, nas comarcas de Lisboa e Porto, um tribunal criminal, um tribunal correccional e um tribunal de polícia, fixando uma forma especial de funcionamento do tribunal criminal enquanto tribunal plenário (TP).
O TP tinha competência para julgar todos os crimes contra a segurança exterior e interior do Estado e os de responsabilidade ministerial, os crimes de imprensa, bem como os crimes de açambarcamento, especulação e contra a economia nacional. Ocupava-se ainda dos processos de querela quando, «em virtude da sua importância» a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, sob proposta da Procuradoria-Geral da República, mandasse avocar o seu julgamento ao tribunal plenário. Pelos TP, eram também julgados os crimes de imprensa cometidos nas comarcas de Lisboa e do Porto, enquanto no resto do país eram julgados pelos tribunais comuns.
Das decisões do TP cabia recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, mas este só conhecia «questões de Direito, pelo que o recurso perdia, por essa razão, parte do seu alcance». Diga-se porém que, ao longo dos anos, os presos políticos e seus advogados foram desaconselhados a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, composto por cinco juízes também da escolha do Ministro da Justiça, pois que a maior parte das vezes as suas penas foram, por ele, agravadas. Das decisões do juiz instrutor dos juízos criminais sobre liberdade provisória e sobre o despacho de pronúncia ou equivalente cabia reclamação para… o próprio tribunal plenário.
É certo que, em 10 de Outubro de 1945, tinha sido institucionalizado, pelo DL n.º 35 043, o pedido excepcional de habeas corpus, contra o abuso do poder, que a Constituição já previa em 1933, mas a polícia política desrespeitava frequentemente a própria decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Também datado de 20 de Outubro de 1945, o DL n.º 35 042, que criou a PJ em substituição da PIC, atribuiu a este organismo policial, a investigação dos crimes, a instrução preparatória dos respectivos processos e a organização da prevenção da criminalidade.
As funções que a lei atribuía ao juiz durante a instrução preparatória, relativamente à libertação ou manutenção da prisão dos arguidos e à aplicação provisória de medidas de segurança, passaram a ser desempenhadas pelo director e pelos subdirectores da PJ. Esse diploma colocava a PJ na dependência do ministério da Justiça, acrescentando, com uma referência a uma próxima mudança na polícia política, que a futura a Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE) ficava, por seu lado, sob tutela do ministério do Interior. Esclarecia que incumbia a esta, «quanto ao objecto da sua competência os mesmos poderes e funções» atribuídos à PJ.
Dois dias depois, o DL nº 35 046, de 22 de Outubro, extinguiu a PVDE, criando em seu lugar a PIDE. Subordinada ao governo, por via do ministério do Interior, esta centralizava todos os organismos com funções de prevenção e repressão política dos crimes contra a segurança interna e externa do Estado. A PIDE conservou, da antecessora, Poliícia de Vigilância e Defesa do Estado (PVDE), a instrução preparatória dos processos respeitantes a esses, nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra. Ficaria ainda, como se verá, com a capacidade de determinar, com quase total independência, o regime de prisão preventiva e para propor a aplicação de medidas de defesa previstas no art.º 175 do Código Penal e vigiar indivíduos a elas sujeitos, mesmo se estes estivessem entregues à supervisão do ministro da Justiça.
A este ministério, foram entregues, até ao fim do ano de 1945, através do mesmo diploma n.º 35.046, de 22 de Outubro, transferidos, do ministério do Interior, a colónia penal do Tarrafal/Cabo Verde e o forte de Peniche, presídios que passaram a ser dirigidos por intermédio do Conselho Superior dos Serviços Criminais. As cadeias do Aljube e do forte de Caxias, em Lisboa, bem como as prisões das delegações de Coimbra e do Porto continuaram a ser geridas pela PIDE, como já acontecia desde 1934, no tempo da PVDE.
A «policialização» do processo penal
Num livro, intitulado Notas sobre a Instrução Criminal, editado em 1968 - que foi, aliás, apreendido pela polícia política -, o advogado Francisco Salgado Zenha enumerou «os passos sucessivos do regime de excepção» erguidos pelo Estado Novo, em oposição ao Código de Processo Penal de 1929, «em prejuízo manifesto do direito de defesa do arguido». Numa primeira fase – observou -, tinha sido atribuída, à Polícia de Instrução Criminal (PIC, a antecessora da Polícia Judiciária), «competência, paralela à dos juízes, para proceder à investigação pré-acusatória de certos delitos e para julgar certas infracções e categorias».
Depois, numa segunda fase, a partir de 1945, os poderes da Polícia Judiciária (PJ) haviam sido ampliados, «por via da restrição dos poderes instrutórios do juiz e da possibilidade de privação da liberdade atingir 180 dias sem qualquer controle judicial, bem como a atribuição de competências instrutórias ao Ministério Público, “uma agência do Governo, a ele sujeito”. Contra este estado de coisas, qualificado de «policialização ou administrativação da instrução», Zenha defendia a «judicialização de todo o processo penal».
Noutro livro, Justiça e Polícia, de 1969, voltariam a mostrar como, a partir de 1945, tinha sido expulso «o juiz do foro sagrado da instrução criminal e se instalou lá o agente do Ministério Público ou o funcionário policial!» Ora, este era «juiz em causa própria», por constituir uma das partes no processo penal, a parte acusatória, além de ser «um órgão activo da Administração subordinado ao Governo». Por outro lado, enquanto o Ministério Público, para levar a cabo as suas investigações, não podia privar da liberdade física os suspeitos por um período superior a 50 dias e carecia para esse efeito do referendum do Tribunal, tanto a PJ como a PIDE tinham o poder de prenderem, «durante 180 dias para averiguações», com «dispensa de qualquer referendum ou controlo judicial».
Ao fim de 180 dias, «o arguido podia almejar ver um juiz», mas então a «“instrução preparatória” já se encontrava feita pela polícia e valia como se tivesse sido feita por um juiz». «E tanto era assim» - observavam os autores - quanto, «nos processos organizados pela PIDE, remetidos a tribunal em Lisboa, os juízes limitavam-se a lavrar os seus despachos acusatórios com base nos papéis remetidos pela PIDE». Os dois advogados concluíam, assim, de novo pela urgência em restabelecer imediatamente a «judicialidade de todo o processo criminal, quer durante a instrução escrita, quer durante o julgamento oral, reatando-se assim a tradição jurídica nacional quebrada brutalmente em 1945 pela importação de figurinos estrangeiros já então condenados pela história e pela moral».
Outra questão importante que levantaram e será levantada ao longo dos anos pelos defensores dos presos políticos era o facto de, segundo eles, se assegurar ainda, aos arguidos, o direito de serem assistidos por advogado durante os interrogatórios e encarcerar os detidos preventivamente para fins de instrução, em «estabelecimentos prisionais autónomos e independentes de quaisquer polícias». Noutro livro, publicado em 1970, intitulado O Direito de Defesa e a Defesa do Direito, onde afirmaram que a Justiça teria de ser feita pela própria Justiça e não pela polícia, Francisco Salgado Zenha e Abranches Ferrão convidaram o ministério da Justiça a «pugnar por que a administração da Justiça se exerça dentro da estrita legalidade», ou seja, «garantir nomeadamente, neste caso, a regra da instrução contraditória e a livre organização da defesa dos arguidos»
Mudanças aparentes ou reais, na legislação de 1945?
A maioria dos historiadores observaram que as mudanças do sistema de Justiça política de 1945 apenas foram de fachada, contextualizando-as no período do pós-guerra, quando o Estado Novo procurava a todo o transe distinguir-se dos derrotados regimes nazi-fascistas. Para o advogado José António Barreiros, o regime salazarista alcançou, através da criação dos TP, «uma integral co-responsabilização da magistratura judicial comum na aplicação da justiça política». Este autor observou ainda que as deliberações dos TP apenas eram recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que só reconhecia matéria de Direito.
O advogado José Augusto Rocha considerou mesmo que a chave do funcionamento do tribunal plenário esteve no facto de não se poder recorrer da matéria de facto para o STJ. Enquanto este apenas se preocupava com a aplicação e interpretação da lei, era o TP a instância de fixação da matéria de facto, sendo que esta era aceite ipsis verbis tal como vinha instruída pela PIDE. Além disso, o juiz e o delegado do Ministério Pública eram nomeados pelo governo, concluindo esse advogado que o TP não servia para julgar, mas para condenar.
Prisão preventiva e medidas de segurança. 1947 a 1949.
Com os diplomas de 1945, o prazo máximo de duração da prisão sem culpa formada e da instrução preparatória era de três meses. Podia ser prorrogado por dois períodos sucessivos de quarenta e cindo dias, cada, mediante autorização do ministro da Justiça ou do ministro do Interior, conforme se tratasse de causa afecta à PJ ou à PIDE. A proposta à tutela caberia ao director da respectiva polícia, que devia ter em consideração «a gravidade ou multiplicidade dos factos criminosos e a dificuldade do seu completo esclarecimento, havendo fortes indícios da culpabilidade dos arguidos», bem como «a complexidade e carácter excepcionalmente perigoso da organização criminosa» sobre a qual recaía a investigação.
Quanto às medidas de segurança posteriores ao julgamento, o DL n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945 estipulava que, «para evitar grave perigo de repetição de factos criminosos», poderia haver o internamento em manicómio ou anexo psiquiátrico, a interdição do exercício de profissões ou de certos direitos, a liberdade vigiada, a proibição de residência no local da falta e a fixação de residência. Essas medidas só podiam, porém, ser aplicadas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público. Por seu turno, o D. n.º 34 674, de 18 de Junho de 1945, estabelecera a divisão dos estabelecimentos prisionais, separando os destinados ao cumprimento de penas, dos reservados à execução de medidas de segurança.
Lembre-se que a Constituição portuguesa de 1933 declarara que, para prevenir os delitos, seriam instituídas penas e medidas de segurança «com o objectivo de defender a sociedade e a readaptação social do delinquente». O Decreto-Lei n.º 23 203, de 6 de Novembro de 1933 consagrara posteriormente duas formas de tratamento dos condenados por «crimes políticos», cujo conceito legal tinha sido aliás fixado pelo Código de Processo Civil (CPP) de 1929, reservando aos “mais perigosos” - terrorismo e imprensa clandestina -, uma medida de segurança. Ou seja, o tribunal ordenava a colocação do condenado depois do cumprimento da pena à disposição do governo, no local e pelo período que este entendesse. Em 1936, a Reforma Prisional diminuíra depois a disparidade prevista no Direito português, entre os acusados de terrorismo e imprensa clandestina e os restantes “criminosos políticos”. Ficava claro que os mais perigosos politicamente eram aqueles, para os quais se poderia tornar necessário um internamento prorrogável, por ser insuficiente a aplicação de uma pena ou a expulsão.
Dois anos depois dos diplomas de 1945, num contexto de tentativa de golpe de Estado e de agitação estudantil e laboral, o DL n.º 36 387, de 1 de Julho de 1947, atribuiu à PIDE um novo poder. Efectivamente alargou o âmbito de aplicação das «medidas de segurança, previstas na Constituição para a defesa da sociedade e reabilitação dos delinquentes» a todos os «demais condenados por crimes contra a segurança exterior ou interior do Estado». Através desse diploma de 1947, o governo também passou a poder administrativamente fixar residência ou proibir a residência no território nacional – ou seja, sem processo judicial nem julgamento – a «indivíduos cuja actividade» fizesse «recear a perpetração de crimes contra a segurança do Estado».
A reforma da organização judiciária política iniciada em 1945 e continuada em 1947 prolongou-se com a publicação do DL n.º 37.047, de 7 de Setembro de 1948, segundo o qual os juízes presidentes dos círculos judiciais e os juízes dos juízos criminais de Lisboa e do Porto eram nomeados em comissão de serviço de três anos de entre os juízes de primeira classe designados pelo Conselho Superior Judiciário. Quer os juízes presidentes dos círculos, quer os juízes desembargadores presidentes dos plenários criminais tinham amplos poderes disciplinares e de inspecção sobre os juízes das comarcas, o que tinha um efeito conjugado fortemente prejudicial para a independência do tribunal.
Em Julho de 1948, realizou-se no 3.º Juízo Criminal de Lisboa, um importante julgamento, que ficou conhecido como o do «processo dos 108», tal era o número dos acusados de pertencer ao PCP e MUD, em vários pontos do país. Foi no contexto desse «julgamento dos 108», que surgiu o DL n.º 37 447, de 13 de Junho de 1949, que criou o Conselho de Segurança Pública (CSP), com o qual as «medidas de segurança» foram transformadas em medidas de prisão, a serem cumpridas «em estabelecimento adequado», de um a três anos, após o cumprimento da pena sentenciada pelo tribunal. Aos condenados por «actividades subversivas» de associações de carácter comunista, ou crimes contra a segurança interior e exterior do Estado, ou da prática de terrorismo como meio de actuação, a PIDE passou assim a ter a faculdade, através do seu director, de propor a aplicação e prorrogação dessas medidas, cumpridas nas prisões privativas dessa polícia.
Os diplomas de 1949, 1954 e 1956
Com o diploma de 1949, o Estado Novo realizou a «desjudiciarização» completa do controlo cautelar das actividades subversivas, nomeadamente através da criação da figura de «vigilância especial», aplicável pelo Conselho de Segurança Pública (CSP). Ou seja, um órgão administrativo de coordenação das actividades de segurança pública tinha competência para impor a indivíduos condenados por crimes contra a segurança Estado um regime de limitações da liberdade de deslocação. Substituía-se assim, ao tribunal, na aplicação de uma medida substancialmente idêntica à medida de liberdade vigiada, sendo o desrespeito destas limitações equiparado ao crime de desobediência, devendo o arguido aguardar o julgamento em prisão preventiva.
A legislação de 1947 e 1949 correspondeu a uma fase de contra-ataque do regime sobre as oposições, depois do susto do pós-II Guerra Mundial e visou legalizar o que, na realidade, nunca deixara de ser uma prática constante – e ilegal, dado que nos anos trinta, a preocupação com a legalidade era nenhuma - da PVDE, relativamente à detenção por tempo indeterminado e sem pena, ou para além desta. A partir de então, a política criminal do Estado Novo passou a assentar em dois pilares: na prisão preventiva e nas medidas de segurança. Além de poder propor a aplicação e prorrogação de uma medida segurança de internamento, após o cumprimento da pena a que os tribunais condenavam os detidos políticos, o director da PIDE tinha ainda competência para aplicar «provisoriamente» uma medida de segurança, durante o período de instrução do processo, antes de o preso ser julgado.
A resistência do ministro da Justiça aos diplomas de 1954 e 1956
Em 1953, o ministro da Justiça Cavaleiro Ferreira fez publicar o DL n.º 39.351, de 7 de Setembro, nos termos do qual a PJ foi convertida em «organismo auxiliar do Ministério Público, dependente do Ministro da Justiça e sujeito à orientação e fiscalização directas da Procuradoria-Geral da República». No entanto, essa subordinação hierárquica da PJ ao Ministério Público, que reforçou a posição processual deste no controlo da instrução preparatória dos processos instruídos por aquela polícia, regulamentada por esse diploma, não se estendeu à PIDE.
Efectivamente o DL n.º 39 749, de 9 de Agosto de 1954, atribuiu atribuído funções de juiz, ao director, subdirector, inspector responsável e eventualmente a inspectores-adjuntos, sub-inspectores e chefes de brigada da PIDE, na instrução preparatória dos processos, relativamente à manutenção da prisão dos arguidos e à aplicação provisória das medidas de segurança. Através do DL n.º 39 749, a PIDE ficou ainda com a possibilidade de propor a aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade – posterior ao cumprimento da pena -, e vigiar os indivíduos a elas sujeitos. Cabia ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Superior dos Serviços Criminais, a superintendência da execução das penas e dessas medidas de segurança.
O ministro da Justiça, Cavaleiro Ferreira opôs-se a essa diferenciação da prerrogativa da PIDE, relativamente à PJ, consagrada no DL n.º 39 749 e defendida, claro está, pelo ministério do Interior. Criticou não só a ausência de relação funcional da polícia política com o Ministério Público, propondo que ficasse expressa, no diploma, a subordinação hierárquica daquela a esta magistratura. Além disso, Cavaleiro Ferreira afirmou que a competência para determinar a prisão preventiva fora de flagrante delito era concedida com tal magnanimidade às autoridades administrativas que mais «fácil» seria «fazer a enumeração dos que não são autoridade».
Quanto à nova competência dos sub-inspectores e dos chefes de brigada da PIDE, Cavaleiro Ferreira entendeu que era «mais do que duvidosa a sua inclusão nesse conceito de “autoridade”». Além disso, o ministro da Justiça discordou da ampliação dos poderes «detentivos» da PIDE, de 180 para 360 dias. Sobre este assunto, Francisco Salgado Zenha e Duarte Vidal, observaram, porém, que a diferença entre um arbítrio por 180 dias, ou por 360 dias era um pormenor meramente quantitativo. É que, quando a PIDE precisava de prender alguém por mais de 180 dias nem necessitava «tão pouco de recorrer ao “bónus” de 1954»: soltava ao fim de 180 dias e acto contínuo tornava a prender por mais 180 dias.
Seja como for, Cavaleiro Ferreira recusou-se a assinar o DL n.º 39 749 e pediu a sua exoneração, em 7 de Agosto de 1954. O diploma contestado, que levou a chancela do próprio Salazar, enquanto assumiu a pasta da Justiça interinamente de 7 a 14 de Agosto, antes de ser substituído por Antunes Varela. Em 5 de Junho, dois meses antes de sair do governo, ainda fez publicar, pelo DL n.º 39 688, uma reforma do Código Penal (CP), que possibilitou ainda o desconto de metade da prisão preventiva já cumprida, nas condenações a penas de prisão maior.
Em 1956, o DL n.º 40 550, de 12 de Março piorou a situação dos presos políticos, ao ampliar «a todos os processos de segurança a faculdade de aplicação provisória da medida de segurança de internamento» e agravar «o regime da medida de segurança aplicável aos suspeitos da prática de actividades subversivas. O DL n.º 40 550 foi criticado por muitos juristas. Por exemplo, Adelino da Palma Carlos denunciou o «agravamento da desjurisdicionalização» das medidas de segurança e a possibilidade da sua eternização, bem como a sua aplicação mesmo quando não fosse provada a culpa.
Numerosos advogados de Defesa de presos políticos defenderam, ao longo dos anos, a inconstitucionalidade dessas medidas, embora a maioria dos juízes dos TP e do próprio STJ as tivessem considerado constitucionais, com o argumento de que se justificavam como meio de luta contra o PCP, «fora de dúvida, “uma associação secreta”». Da mesma forma, diversos estudiosos consideraram que as medidas de segurança, ordenadas por períodos indeterminados de seis meses a três anos, foram transformadas em verdadeiras penas de prisão perpétua, mesmo aos absolvidos dos crimes que justificariam a sua aplicação. Por outro lado, a medida de segurança aplicada em Portugal assemelhava-se ao raciocínio por «analogia» em matéria de penalidade, tal como o permitia a lei nazi de 1935.
O funcionamento dos TP, até aos anos 60
Para Macaísta Malheiros, advogado de Defesa de inúmeros presos políticos, os tribunais plenários eram «apenas um simulacro, caracterizando-se por assentarem unicamente nas provas apresentadas pela PIDE, obtidas por coacção e tortura, limitando-se no fundo ao depoimento de dois agentes da PIDE que aí jurava que os réus não tinham sido torturados». Por seu turno, o advogado Mário Brochado Coelho também disse que o regime de Salazar e de Caetano se serviu «de muitos magistrados que, voluntariamente ou por receio de represálias profissionais, acabaram por se transformar num pilar essencial do sistema de repressão». Lembre-se, além disso, que, nas cadeias da PIDE/DGS, os advogados de defesa só podiam falar com os seus clientes na presença de um agente dessa polícia ou de um guarda prisional. Por outro lado, no tribunal plenário, muitos deles foram alvo de processos e alguns mesmo de agressão e prisão, por terem pretensamente desrespeitado o tribunal.
Acusado pela PIDE, em carta ao ministério do Interior, de ter fornecido as informações constantes numa brochura sobre a presa política Piedade Gomes dos Santos, divulgada em França e noutros países de exílio de portugueses, o seu advogado de defesa, Arnaldo Mesquita, foi detido por aquela polícia. Por seu lado, o advogado Manuel João da Palma Carlos, foi preso em pleno tribunal, em 23 de Abril de 1957, e condenado por desrespeito ao tribunal a sete meses de prisão, um ano de privação de direitos políticos e um ano de suspensão de exercício de advocacia. Isto, por ter respondido ao juiz: «julgue como quiser, Sua Ex.ª, com ou sem prova, mas o que não podem é deixar de consignar na acta tudo quando na audiência se passar».
Muitos presos políticos também foram novamente detidos em plena sala do tribunal plenário e levados para o calabouço da Boa-Hora, após espancamentos, enquanto o julgamento prosseguia. Enviados para o calabouço do Tribunal da Boa-Hora pelos juízes foram-no, entre outros os presos políticos Jaime Serra e Georgette Ferreira, em 1955, Carlos Costa, em 1957, Rogério de Carvalho, António Santo e Sofia Ferreira, em 1959, Fernanda Paiva Tomás e António Gervásio, em 1961, Fernando Blanqui Teixeira, José Bernardino, Octávio Pato e Joaquim Pires Jorge, em 1962, bem como Joaquim Jorge Alves Araújo, no ano seguinte.
Francisco Salgado Zenha, advogado deste último, relatou ter informador então o tribunal de que tinha ido visitar o preso, ao calabouço, onde verificara «com infinita tristeza», que «o réu tinha sido barbaramente seviciado» e se «encontrava visivelmente em estado de choque, referiu-lhe que tinha sido espancado a cavalo-marinho e casse-tête».
Modificações no “marcelismo”?
Em Abril de 1962, o DL n.º 44 278, que integrou o novo Estatuto Judiciário, alargou a competência do TP aos crimes anti-económicos e aos crimes de imprensa cometidos fora da comarca de Lisboa e Porto. Esse diploma continuou a possibilitar a intrusão do poder executivo, através do ministro da Justiça, no campo judicial, infringindo a separação de poderes. Na vigência de Salazar, nada se modificou no sistema de Justiça política.
Quando este foi substituído, na presidência do Conselho de Ministros por Marcello Caetano, em 1968, este quis inicialmente dar mostras de que estaria a liberalizar o regime. Dessa forma, repetiu o que Salazar havia feito em 1945, ao mudar o nome da PIDE para Direcção Geral de Segurança (DGS), pelo decreto-lei n.º 49 401 de 19 de Novembro de 1969. No entanto, tudo continuou quase na mesma e endureceu mesmo, devido à prossecução da guerra colonial. Efectivamente, o governo passou a ter o poder de declarar o «estado de sítio, adoptar as providências necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão, com a restrição de liberdades e garantias individuais que se mostrar indispensável».
A DGS foi reorganizada, em 30 de Setembro de 1972, pelo DL n.º 368/72, segundo o qual essa polícia continuava com os mesmos poderes quanto às infracções que eram objecto da sua competência, que a lei conferia à PJ. As funções que a lei atribuía ao juiz durante a instrução preparatória, relativamente ao interrogatório de arguidos presos, a validação da manutenção de capturas e a decisão sobre liberdade provisória, eram, segundo o diploma, desempenhadas pelo director-geral, pelos inspectores superiores, directores de serviço e inspectores-adjuntos.
Quanto às funções do Ministério Público, durante a instrução preparatória, ficavam a cargo dos inspectores, por conseguinte, à revelia do controlo judicial. A assistência do defensor aos interrogatórios podia ser interdita nos processos instruídos por essa polícia, quando houvesse inconveniência para a investigação ou o justificasse a natureza do crime. Nesse caso, o advogado seria substituído por um defensor ad hoc ou duas testemunhas qualificadas e obrigadas ao segredo de justiça. Claro está, que a DGS aproveitou ininterruptamente essa norma, interditando a presença de advogado nesses interrogatórios e constituindo como «testemunhas qualificadas» os próprios agentes dessa polícia.
Relativamente às modificações proporcionadas pelo DL n.º 368/72, de 30 de Setembro, a maioria dos autores consideraram que, tal como em 1945, elas apenas tiveram «natureza meramente semântica». Isso foi aliás então salientado pelo deputado da Ala Liberal da Assembleia Nacional, Francisco Sá Carneiro, ao criticar o facto de a PJ e a DGS instruírem processos. No caso da PJ, segundo observou, os seus elementos não eram juízes, pois o «juiz é o membro dum tribunal» e «as polícias não são tribunais». Mais grave ainda, segundo ele, era o caso da DGS, cujos inspectores e funcionários superiores da PIDE, ao contrário dos da PJ, nem tinham formação jurídica nem eram da carreira judicial.
Relativamente à prisão preventiva até à pronúncia provisória, o seu prazo, nos processos cuja investigação fosse da competência da PJ ou da DGS, passou a ser mais curto, diminuindo de seis para três meses, a instrução preparatória, com o arguido preso. Quanto à liberdade condicional, com a reforma de 1972, deixou de poder exceder a duração da pena imposta e passou a ser considerada uma última fase da execução da pena de prisão, perdendo a natureza de «gravame» para os reclusos. Mantinha-se, porém, a situação de controlo político sobre a fase da execução da pena.
Mais tarde, já no exílio, Marcelo Caetano justificou a manutenção desse regime processual da instrução dirigida pela DGS, com as reservas colocadas pela polícia. A DGS, segundo ele, teria levantado «objecções a que se aplicasse, certos preceitos, como o da faculdade de assistência do advogado», fundamentando-se, na prática em todo o mundo (!), quanto a crimes de traição e contra a segurança do Estado. Além disso, a DGS afirmara que «os advogados convocados pelos terroristas ou comunistas detidos» eram, «por via da regra, correligionários dos arguidos, militantes ou simpatizantes, do partido», de tal modo que, se estes pudessem assistir aos interrogatórios, «nunca mais» os presos abririam «a boca para dizer fosse o que fosse». O certo é que Caetano aceitou essa argumentação e a presença do advogado permaneceu, assim, facultativa, ou seja, na prática, proibida.
Uma das poucas mudanças então ocorridas, foi a extinção das medidas de segurança de internamento para os «delinquentes políticos», mas só na metrópole, através do DL n.º 450/72, de 14 de Novembro. A prorrogação ilimitada da pena de prisão foi abolida, tal como o foram as medidas aplicáveis a políticos, desaparecendo, assim, a «categoria de presos indisciplinados e a possibilidade de aplicação de numa pena indeterminada a qualquer condenado em pena de prisão». No entanto, manteve-se a prorrogação da pena, limitada a dois períodos sucessivos de três anos, aplicável apenas «aos delinquentes habituais ou por tendência e aos imputáveis perigosos, em razão anomalia mental». Por outro lado, o governo manteve as «medidas administrativas de segurança aplicáveis ao ultramar».
Francisco Sá Carneiro defendeu na Assembleia Nacional, em 8 de Dezembro de 1972, a urgência de estender ao Ultramar, quer a abolição de tais medidas, quer «a também justa e tardia providência legislativa que mandou contar por inteiro o tempo de prisão preventiva». O facto de isso não acontecer, originou que, entre os presos políticos libertados em virtude dessas recentes disposições legais, não figurasse, segundo Sá Carneiro, «o único advogado português preso por razões políticas, o Dr. Domingos Arouca», apesar de se encontrar na metrópole em cumprimento de pena de medida de segurança. Sá Carneiro alertou também para a indispensabilidade de as medidas de segurança não serem substituídas por prorrogação da pena, uma medida introduzida na redacção do art.º 67.º do Código Penal. E o certo é que, como denunciou a Comissão Nacional de Socorro aos Presos Políticos (CNSPP), quatro presos políticos foram sujeitos a essa prorrogação da pena, em Novembro de 1972 e 1 de Fevereiro de 1973.
Nos últimos meses do regime ditatorial, o TP já agia, porém, com algum cuidado, como se tivesse consciência de que os seus dias estavam contados. Em 22 de Janeiro de 1974, dando como provadas as acusações de ligação ao MRPP e condenando dois estudantes a quinze meses de prisão correccional, o TP de Lisboa suspendeu-lhes as penas por quatro anos. Diga-se que tinha entretanto havido uma modificação de monta na composição do tribunal, com a nomeação, no início desse ano, de um novo representante do Ministério Público no TP, que substituiu o anterior representante do MP, Carlos da Costa Saraiva.
Tratou-se de António Luís de Oliveira Magalhães, que, na sua primeira intervenção de fundo em tribunal plenário, afirmou não gostar de ser apelidado de «acusador público».
Denunciou em particular a confusão que frequentemente se observava entre a acusação oriunda da instrução preparatória das polícias e o papel processual do que deveria ser promotor de Justiça. Entrando depois na matéria jurídica da causa em apreciação no Plenário, qualificou genericamente como delitos de opinião as opções políticas imputadas aos dois estudantes e, recordando as atenuantes invocadas pela defesa, pediu a absolvição dos mesmos.
Quem se manteve no seu cargo até ao fim, foi o juiz-presidente do TP, Fernando Morgado Florindo, que presidiu ao julgamento que envolveu diversos elementos da Acção Revolucionária Armada (ARA), ligada ao PCP. Iniciado, em 8 de Janeiro de 1974, o julgamento teve ainda uma sessão, em 21 de Março desse ano, mas estava-se à beira de os tribunais plenários serem extintos, o que aconteceu em 25 de Abril. Na manhã desse dia, em que se deveria realizar outra audiência desse julgamento, o desembargador Morgado Florindo exarou, na sequência de um telefonema directo que fez à DGS, um despacho com o seguinte texto:
«Tendo a Direcção-Geral de Segurança comunicado telefonicamente a impossibilidade de assegurar a condução dos réus a este tribunal, devido ao Movimento das Forças Armadas, adio “sine-die” o julgamento».
* Intervenção proferida no Colóquio Internacional “Administração e Justiças na Res Publica”, Universidade do Minho, Braga, 15-16 Março 2010, organização CITCEM (Centro de Investigação Transdisciplinar Cultura, Espaço e Memória), Grupo Paisagens, Fronteiras e Poderes. Câmara Municipal de Braga, com o apoio da Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República, do Fundo de Apoio à Comunidade Científica da Fundação para a Ciência e Tecnologia e do Departamento de História da Universidade do Minho.
Foto: Tribunal da Boa Hora, Armando Serôdio, 1968, Arquivo Municipal de Lisboa, AFML – A64149