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jugular

gorgulho governamental

Já por várias vezes aludi ao facto de o actual Governo não ter andado bem quando decidiu reduzir as férias judiciais de dois meses para um mês. Em 31  de Julho de 2009, escrevi o seguinte: "Atendendo à experiência destes quatro anos e às opiniões que tenho recolhido, penso que o ideal estaria algures no meio entre o que foi e o que é, ou seja, as férias judiciais deveriam iniciar-se a 15 de Julho e terminar a 31 de Agosto."

O Governo, não ignoro que ouvidos os operadores judiciais, não querendo dar o braço a torcer,  resolveu-se por  uma coisa que não lembra ao diabo e que só lhe fica mal. Decidiu alargar as férias judiciais mas a arrogância não lhe permitiu chamar os bois pelos nomes. No artigo 2º do Decreto-Lei n.º 35/2010, publicado ontem, pode ler-se o seguinte:«Ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho atribui-se os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais."

Como bem refere Carlos Loureiro: «Quanto tempo duram as férias judiciais de Verão? Um mês (de 1 a 31 de Agosto). O que significa a  expressão férias judiciais?  Que no período correspondente não se contam prazos judiciais nem se praticam actos processuais, salvo nos processos urgentes. Os tribunais estão abertos ou fechados durante as férias judiciais? Abertos.

De 15 a 31 e Julho os tribunais estão abertos? Estão. E praticam-se actos processuais? Não (salvo nos processos urgentes). E contam-se prazos judiciais? Não. Então, de 15 a 31 de Julho também são férias judiciais? Não. Não, não são férias judiciais, mas ao referido período compreendido entre 15 e 31 de Julho, que não são férias judiciais, atribui-se os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais. Então, são não férias judiais com os mesmos efeitos das férias judiciais? Quase

Conclusão: para não perder a face, na revogação de metade de uma das medidas mais emblemáticas do Governo anterior – a redução das férias judiciais (com o falso argumento de que os magistrados tinham dois meses de férias e que os tribunais estavam dois meses fechados, implicitamente retomado no preâmbulo do diploma hoje publicado), o Governo inventou um novo conceito (“nova excepção à regra de continuidade dos prazos”), quando bastaria dizer o seguinte: “as férias judiciais decorrem de 15 de Julho a 31 de Agosto“.»

Nem mais! Detesto que façam de mim parvo e detesto ainda mais que o Governo não tenha a humildade de reconhecer que errou na apreciação que fez há 5 anos. Bastava, para isso, chamar ao período de 15 a 31 de Julho aquilo que ele realmente é. Perdia alguma coisa com isso?

Outra coisa, estou cansado — exausto! — de tanta alteração ao Código de Processo Civil, e esta era perfeitamente evitável. Não fazem ideia do que é trabalhar com três ou quatro códigos ao mesmo tempo. Não fazem ideia do tempo que se perde, dos riscos que se correm. Para terem uma ideia do que tem sido desde 1967, vejam o que segue. Atinem de uma vez, caramba! Párem com a merda do experimentalismo, dos eleitoralismos bacocos (falo para todos!), e deixem a malta trabalhar.

Os artigos 143.º e 144.º do Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47 690,  de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto -Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos -Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos –Leis n.os 513 -X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381 -A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321 -B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329 -A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos -Leis n.os 375 -A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30 -D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos -Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de Abril e 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.

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