Ricardo Rodrigues apropriou-se de dois gravadores de dois jornalistas da "Sábado". Diz que foi um "acto irreflectido".
Diz que actuou em acção directa. A acção directa prevista no artigo 336º do Código Civil integra-se no conceito amplo de exercício de um direito, causa de exclusão de ilicitude que o Código Penal expressamente contempla no artigo 31, n. 2, alinea b).
Para terem uma ideia, é isto e o juiz decide em função das circunstâncias do caso:
ARTIGO 336º (CC)
1. É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.
2. A acção directa pode consistir na apropriação, de
struição ou deterioração de uma coisa,na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo.3. A acção directa não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.