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jugular

tontice total

leio neste post da palmira que a direcção do instituto superior técnico recebeu mensagens de protesto quanto à contratação, para um arraial qualquer, de um animador de festarolas conhecido pela sua ordinarice e que no repertório incluiu recentemente uma cançoneta com piadas ao casamento de pessoas do mesmo sexo. até aqui tudo bem: se há gente que se sente ofendida pelo animador, é normal que proteste, nomeadamente não pondo os pés na festa em causa. mas no texto das mensagens lê-se, na citação da palmira, isto: '[discriminação] punida com base no artigo 13º da Constituição'. já tinha também lido, num qualquer jornal, que há activistas lgbt que pôem a hipótese de a canção 'ser crime'.

 

a ver se a malta se entende: a constituição não prevê punições. isso é mais o código penal. se alguém, o tal cançoneteiro ou outro qualquer, fizer uma letra a chamar estúpidas a todas as loiras, as loiras podem ficar chateadas mas apesar de a constituição estabelecer que ninguém pode ser discriminado em função do sexo, raça, ou, por analogia, cor de cabelo+género, dificilmente se poderá encontrar um tipo criminal para classificar a criação em causa. o mesmo se passará até com uma canção que, por exemplo, chame 'escarumbas' aos negros ou faça equivaler mulher a puta (lá se ia, nesse caso, toda a produção discográfica dos rappers americanos). claro que esse tipo de 'lírica' poderá ser encaixada nas categorias de difamação e injúria, mas com grande dificuldade. e maior ainda seria a de querer integrar a ofensa nas categorias do artigo 240º do código penal, que pune a discriminação racial, religiosa ou sexual.

 

(1 - Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, ou que a encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;

é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação:

a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual;

com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.)

 

parece evidente, pelo tipo de exemplo apresentado no artigo 240º, que este não foi feito a pensar na utilização da palavra 'panasca' ou 'paneleiro' em canções, mas na forma como essa utilização é feita -- por exemplo incitando à violência. e seria muito interessante saber o que diriam/pensariam algumas das pessoas e organizações que surgiram publicamente a colocar a hipótese de a tal canção ser crime -- o que no mínimo deverá querer dizer que gostariam de a ver proibida -- se a psp e a gnr, o próprio estado português e os partidos resolvessem fazer o mesmo tipo de leitura e tirar o mesmo tipo de consequência de canções que falam de morte de polícias ou que dizem que todos os políticos são corruptos.

 

e se é certo que o código penal português mantém normas de difícil compreensão, que configuram a penalização da blasfémia e que deveriam ser alteradas com carácter de urgência -- é o caso dos 'crimes contra os sentimentos religiosos', artigos 251º e 252º do código penal

 

(Artigo 251.º
Ultraje por motivo de crença religiosa
1 — Quem publicamente ofender outra pessoa ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa,
por forma adequada a perturbar a paz pública, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até
120 dias.
58
2 — Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração religiosa, por forma
adequada a perturbar a paz pública.

Artigo 252.º
Impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto
Quem:
a) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante impedir ou perturbar o exercício legítimo do culto de
religião; ou
b) Publicamente vilipendiar acto de culto de religião ou dele escarnecer; é punido com pena de prisão até um ano
ou com pena de multa até 120 dias. )

 

decerto não cabe na cabeça de ninguém que se institua, através da proibição/criminalização, outros tipos de blasfémia. tenham juízo, malta. deixem-se de histerias -- como a ana já disse e bem.

 

 

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