Fiscalização sucessiva da constitucionalidade: a decisão de cavaco e os seus efeitos
Como é sabido, o PR, promulgou a Lei da Assembleia da República que aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental.
No seu comunicado, Cavaco explicou que o Presidente da República teve em consideração a declarada urgência do Governo na entrada em vigor da dita lei, de modo a inverter a situação das finanças públicas e alcançar, no ano em curso, uma redução do défice orçamental de 9,3% para 7,3% do Produto Interno Bruto, conforme os compromissos assumidos junto das instâncias comunitárias e atendendo à necessidade de contrariar a turbulência que tem afectado o mercado da dívida pública portuguesa. No entanto, tendo sido suscitadas dúvidas sobre a constitucionalidade de algumas normas de natureza fiscal contidas no diploma em apreço, que importa esclarecer em nome da segurança jurídica e da confiança dos contribuintes, logo que tal diploma seja publicado e entre em vigor o Presidente da República irá solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva da constitucionalidade daquelas disposições. Nesse sentido, o Tribunal Constitucional, no exercício da sua competência própria, decidirá sobre a constitucionalidade das normas em causa, de modo a que, com a brevidade adequada ao inquestionável interesse público da matéria, sejam esclarecidas em definitivo as dúvidas que foram suscitadas em torno do diploma hoje promulgado.
Ora bem, se Cavaco foi sensível a dúvidas de constitucionalidade surgidas, está em causa nada mais nada menos do que a violação da Constituição, por isso essa coisa que ele jurou defender quando tomou posse. Isso pesa mais que urgências, que instâncias comunitárias, que o que seja, pelo que Cavaco deveria ter tomado uma opção simples: deveria ter requerido a fiscalização preventiva da constitucionalidade da lei (então ainda decreto). Se o fizesse, a lei não entrava em vigor, toda a gente esperava um bocadinho, concretamente 25 dias, ou menos, na realidade, pois o PR , por motivo de urgência, pode, nos termos do nº 8 do artigo 278º da CRP, encurtar o prazo de pronúncia do TC, mesmo que os Juízes estejam nos Açores, imagine-se. Seria, pois, uma decisão boa para a segurança jurídica e para os direitos fundamentais dos cidadãos.
Já a fiscalização sucessiva da constitucionalidade, aqui, parece-me um desastre e cunhada da falta de autenticidade que caracteriza as decisões do actual PR. Cavaco entende que há motivos fortes - processualmente eles têm de ser fortes - para suspeitar da constitucionalidade de uma lei, mas promulga-a. Depois avisa - o que dá muita estabilidade ao país - que irá requerer a sua fiscalização sucessiva, pois assim a lei pode entrar em vigor, embora se fique a saber que a todo o tempo, desta vez sem a segurança de um prazo, porque neste processo o TC não tem prazo, a lei pode deixar de vigorar.
Não é necessariamente de fiar aquilo que se lê no Público, já que o nº 4 do artigo 282º da CRP permite ao TC limitar os efeitos das suas decisões.
Assim, imagine-se que a lei entra em vigor durante uns bons tempos e que às tantas o TC a declara inconstitucional no âmbito do pedido de fiscalização do PR. O TC pode, invocando razões de segurança jurídica ou de interesse público de excepcional relevo, fixar os efeitos da sua decisão só para o futuro.
Claro que eu, contribuinte irritada por me ter sido aplicada uma norma inconstitucional, nula, mas com os efeitos salvos pelo TC, posso não me conformar com isto e tentar, sei lá, responsabilizar civilmente o Estado, não é? Nessa altura, podemos começar um debate jurídico interessante sobre o que se deve entender por "dano anormal" para efeitos do nº 1 do artigo 15º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
Eu escrevo muito pouco sobre Cavaco Silva, porque a perplexidade é sempre tanta, que antes de começar a escrever já estou exausta.