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jugular

acordar o acordo, rewindzinho

Não sou propriamente uma entusiasta do Acordo Ortográfico. Na verdade, e confesso-o com alguma vergonha, já que sendo jornalista teria a dupla obrigação de me informar e de me formar, tenho sido uma resoluta ignorante em relação a tudo o que lhe diz respeito. Fiz gala de não querer saber. No Diário de Notícias deram a todos os jornalistas um livrinho com as novas regras: agarrei nele, levei-o para casa e larguei-o em cima de uma pilha qualquer de livros, sem sequer o abrir.

 

As razões deste comportamento são mais ou menos óbvias e abordadas na introdução do primeiro livro que li (realmente li) sobre o acordo, Saber Usar a Nova Ortografia, da tripla Edite Estrela, Maria Almira Soares e Maria José Leitão: é o vínculo afectivo à língua como a conheço, às palavras como as memorizei, à sua estética e contorno, mas também, admito-o, pura preguiça. Dá-me maçada reaprender grafias, parar para pensar no meio de um texto, hesitar na composição de uma frase. As palavras não se escolhem apenas pelo sentido, mas pelo seu som, ritmo, desenho. Gosto de umas e odeio outras; agora que o Acordo vai entrar em vigor e me verei obrigada a conhecer os seus ditames, odiarei umas mais e talvez me reconcilie com algumas.

 

Percebo muito bem Teixeira de Pascoaes e o seu lamento (a propósito da reforma ortográfica de 1911) sobre o fim do y em abysmo e lyrio, como me revolto por cair o p em Egipto quando, ainda por cima, se mantém em egípcio, ou me arrepio por actor, com c, deixar de o ter, ruptura passar a rutura (e assim se confundir com rotura com o) ou, incompreensível para mim, infeccioso, cujo primeiro c sempre li, ser agora infecioso. E fico irremediavelmente decepcionada por decepção passar a deceção. Sei, claro, que me habituarei: não é a primeira vez, longe disso, que a grafia muda e as pessoas se habituam.

 

Aliás, confesso que não alinho na maioria das críticas que têm sido feitas a este acordo, baseadas em simples e tacanho conservadorismo, em mero oportunismo politiqueiro ou, pior, em nacionalismos inflamados e a roçar a xenofobia que não se ensaiam em falsear os factos para tentar marcar pontos, como quando garantem que facto passará a fato quando – e isso até eu já sabia – é um facto, com C, que as consoantes não mudas não caem. Este tipo de argumentação tem a virtude de me conseguir quase reconciliar com a ideia de que vou levar mais tempo a escrever e a escolher palavras, e que vou franzir muitas vezes o sobrolho durante a leitura, indecisa sobre a correcção do que se me depara. Qualquer batalha contra o obscurantismo me conquista, e tanto mais se temo albergar em mim resquícios dele.

 

Além disso, e descobri-o ao ler este livro que é a

a minha primeira incursão na nova ortografia, há coisas no acordo que me agradam. Muito. Por exemplo, o fim das maiúsculas em várias denominações. Sua feroz adversária e sobretudo da respectiva utilização como certificado de importância e vénia (nunca percebi por que motivo governo, ou presidente, ou cardeal haviam de ostentar maiúscula), aplaudo a novidade com entusiasmo. E constato que há várias outras alterações que fazem sentido, tanto porque não havia já realmente justificação para a anterior grafia, como porque simplificam a escrita e diminuem a possibilidade de erro (e nesse sentido gostaria que se tivesse ido mais longe nos hífenes, sem dúvida uma das maiores complicações da língua portuguesa).

 

Não será alheio a esta minha descoberta o facto do livro em causa explicar, de forma muito simples e fácil de apreender, as alterações, dando delas vários exemplos e não se detendo em justificações muito elaboradas de teoria gramatical.

Talvez porque as autoras saibam que há muita gente como eu, que aprende gramática intuitivamente e não por empinanço, pessoas preguiçosas que só querem que lhes façam a papa e não as macem muito com coisas que, por definição, já as maçam bastante.

 

E pronto: só falta render-me. Ainda não foi desta – nem eu nem o meu Mac instalámos no disco esta nova aplicação – mas lá irá. Iremos todos. Que remédio. Até porque se, como Pessoa, vejo no português a minha pátria, posso dizer, como alguém disse do seu país, a minha língua, certa ou errada.

 

(publicado na coluna sermões impossíveis da notícias magazine de 2 de outubro de 2011)

Para uma melhor regulação do tratamento jornalístico das candidaturas

A lei que regula o tratamento jornalístico das diversas candidaturas é de 1975. Trata-se do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro.

Ainda antes da Constituição vigente, o legislador revolucionário, em tempos conturbados de afirmação das liberdades fundamentais, aprovou um diploma legal em que logo no n.º 1 do artigo 1.º se prevê que deve haver: 

 

"um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, em termos de as mesmas serem colocadas em condições de igualdade". 

 

Uma vez que o conceito de igualdade é um dos mais controversos conceitos desenvolvidos pelo ser humano, o legislador de 75 acrescenta no n.º 2 que:

 

"[e]sta igualdade traduz-se na observância do princípio de que às notícias ou reportagens de factos ou acontecimentos de idêntica importância deve corresponder um relevo jornalístico semelhante, atendendo aos diversos factores que para o efeito se têm de considerar". 

 

Muitos portugueses não conhecem esta lei. Não sabem que existe. Não sabem que foi o legislador que criou esta regra, que definiu este critério de tratamento jornalístico. O legislador, em nome dos seus representados.

A lei, que está em vigor, diz aliás muito mais coisas, de forma minuciosa e detalhada, como se podem ver nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, entre outros. A título de exemplo, veja-se o artigo 8.º:

 

É expressamente proibido incluir na parte meramente noticiosa ou informativa regulada por este diploma comentários ou juízos de valor, ou de qualquer forma dar-lhe um tratamento jornalístico tendente a defraudar a igualdade de tratamento das candidaturas.

 

A lei cria pois muitas obrigações para os meios de comunicação social, decorrentes do entendimento legislativo da tratamento equitativo das diversas candidaturas, em linha com o que viria a ficar previsto na Constituição, um ano mais tarde, na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º:

 

As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:


b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas.

 

A quem entendeu o legislador de 75 entregar a verificação do cumprimento das disposições de lei que tenho vindo a referir? 

 

1. Em primeiro lugar às candidaturas, como prevê o n.º 1 do artigo 12.º;

2. Em segundo lugar, para apreciação das reclamações das candidaturas, a uma entidade independente maioritariamente eleita pelo Parlamento e presididida por um Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça - ou seja, à Comissão Nacional de Eleições; 

3. Em terceiro lugar, ao Ministério Público, para onde a CNE pode enviar as reclamações que entenda procedentes, para que o Ministério Público possa dar seguimento ao que for da sua competência; e

4. Em quarto lugar, evidentemente, aos tribunais, como decorre deste sistema.

 

Fosse qual fosse o sistema de controlo criado assegurar o cumprimento da lei de 1975, face ao que o legislador preceituou em termos de deveres no âmbito da cobertura jornalística das candidaturas, sempre o Ministério Público e os Tribunais seriam chamados a pronunciar-se. Já a intervenção da CNE, que é claramente destinada a fazer uma triagem especializada e qualificada das reclamações para filtrar a necessidade de intervenção do Ministério Público, poderia ser excluída (sobrecarregando o Ministério Público com as centenas de queixas que a CNE recebe em cada processo eleitoral) ou ser substituída, por exemplo, por um órgão regulatório, nos moldes do que foi criado recentemente no Reino Unido para a imprensa - IPSO - cujos membros são maioritariamente não oriundos da imprensa ou do que aí existe para as televisões - Ofcom - que aplica um Código de Transmissão Mediática que contém uma série de deveres a observar pelos media. 

 

Dito isto importa distiguir as várias discussões que podemos ter quanto ao cenário português, sendo certo que todas elas estão prejudicadas por estarmos já muito perto das eleições legislativas e a sensibilidade da matéria recomendar algum distanciamento quanto ao seu objeto.

 

1. Divergências quanto ao que está disposto na Constituição

 

Mesmo que eliminassemos toda a legislação ordinária em matéria de cobertura jornalística das candidaturas, sempre teríamos a possibilidade de as mesmas poderem ir para tribunal questionar quais discriminações que entendessem ter sofrido durante a campanha eleitoral. E sempre caberia aos tribunais responder, criando jurisprudência que enquadrasse o entendimento de "igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas". Esse é por isso um problema próximo, mas distinto do problema regulatório.

 

2. Divergências quanto ao que dispõe a lei ordinária, em especial a lei de 1975

 

A lei tem servido bem nos últimos 40 anos. Os problemas recentes que se têm levantado, apesar das inúmeras queixas por discriminação dos media em atos eleitorais, foram causados por decisões judiciais respeitantes a debates e não pela atuação de entidades reguladoras, seja a ERC ou a CNE (ao contrário do que muitas vezes se diz a CNE não obriga a qualquer aplicação igualitária formal da lei, como se pode ler aqui na sua última deliberação sobre o tema). Daí que o problema esteja circunscrito a questões específicas em que a interpretação da lei faz toda a diferença e onde, como tal, é recomendável que exista algum tipo de enquadramento, de linhas de orientação, de boas práticas. Públicas e facilmente acessíveis por todos. E aqui encontramos a grande questão que todos os países democráticos tendem a resolver com uma combinação de medidas auto- e hetero-regulatórias: quem deve fornecer essas linhas de orientação?

 

Num dos extremos do espectro teórico temos a hipótese de todo o tratamento jornalístico das candidaturas ser decidido apenas editorialmente e posteriormente controlado pelos tribunais, no outro extremo temos a intervenção de uma entidade reguladora que fixa critérios de intervenção e assegura o seu cumprimento, também com possibilidade de impugnação judicial das suas decisões. Por exemplo, no Reino Unido, a Ofcom decide quem são os "grandes partidos" para efeitos das decisões editoriais das televisões (para as eleições da próxima quinta-feira este é o documento), para além de ter outros poderes de controlo.

 

Em Portugal deixou-se essa difícil tarefa regulatória à CNE, e em parte à ERC, o que para além das questões de conciliação de competências, sempre coloca um grande labor interpretativo, semelhante ao que sucede com outros reguladores pelo mundo democrático, em cima de uma única entidade. Contudo, em última análise, se candidaturas, meios de comunicação social e auto- ou hetero-reguladores não trabalharem em conjunto, a questão irá acabar em tribunal e pode suceder o que sucedeu em 2011 com os debates obrigatórios e que levou ao primeiro boicote por parte de meios de comunicação social. Devo dizer que a este respeito é de saudar a iniciativa conjunta de muitos meios de comunicação social, mas é dela impossível extrair algum princípio novo, que não decorra já da Constituição, e medidas concretas que ajudem a melhorar a situação atual.

 

Nesta medida, sou a favor de quaisquer medidas que clarifiquem a regulação do setor no que diz respeito à cobertura jornalística das candidaturas durante o período eleitoral, com preferência para modelos que combinem auto- e hetero-regulação, como sucede no Reino Unido e noutros países europeus. E que sobretudo reforcem os elementos que clarifiquem junto das candidaturas, dos media e dos cidadãos, o que se pode e não pode fazer durante a cobertura jornalística das eleições, de modo a assegurar o melhor equilíbrio possível entre dois valores fundamentais: a liberdade de imprensa e a igualdade de tratamento das candidaturas.

 

Para estas eleições, bem como para as presidenciais, talvez seja já um pouco tarde, mas seria importante que após estas eleições o quadro regulatório fosse apurado (tanto ao nível legal quanto administrativo), com a intervenção de todas as partes interessadas. Não tanto porque o trabalho da CNE ou da ERC esteja a ser mal feito ou dificultado pelos media, mas porque isso também ajudaria os tribunais a decidir melhor, quando, por exemplo, sejam confrontados com uma providência cautelar que solicite a realização de debates com um certo formato. Algo que pode ser prevenido com melhor auto- e hetero-regulação (ou, talvez melhor, com auto-regulação regulada ou co-regulação).

Não que o caso português, sublinho, seja muito problemático (como podem julgar por vós mesmos aqui), sem prejuízo dos casos de partidos sem assento parlamentar (onde a noção inglesa de "major parties" poderia ajudar) e de novos partidos, em que ainda não é possível determinar em alguns casos (mas que precisam de especial proteção no que diz respeito à igualdade material de tratamento).

12 de maio, dia da saudade

Saudade do tempo em que se escrevia português, o nosso português, o bom e o puro, o genuíno, extra virgem, sem sulfitos nem corantes nem conservantes nem abastardamentos. Ainda me lembro tão bem, parece que foi ontem. Fica aqui o suspiro saudoso. <sigh>

 

En graue dia sennor que uus ui.

por mi e por quantos me queren uen.

e por deus sennor que uos nõ pes en.

e direi uus quanto per uos perdi.

perdi o mund e perdi me com deus.

E perdi me com estes ollos: meus.

E meus amigos perden sennor min.

 

(João Soares Coelho, Cancioneiro da Ajuda, fl. 158)

Metáforas falhadas?

Se o homem quer usar metáforas médicas ao menos atualize-se. A valorização da dor - o seu estudo e o seu combate - foi das grandes revoluções na medicina nas últimas décadas. 

 

NOTA: O ponto de interrogação do título deste post tem uma razão, a metáfora pode não ser falhada já que, como acabou de me dizer o Rui no twitter, "O referencial do governo em várias políticas sectoriais são os anos 50. Isto acaba por fazer sentido."

O debate constitucional do Observador - (iv) - As razões e a estrutura

Qualquer discussão sobre alterações a uma Constituição tem que partir tanto das razões que as justificam num dado momento, como do que entendemos poder uma Constituição suportar até que já estejamos perante algo novo.

 

As primeiras razões são fundamentais para percebermos que tipo de revisão temos em mãos. Os limites são determinantes para sabermos quando já estaremos perante uma nova Constituição.

 

De entre as razões para alterarmos uma Constituição há uma grande distinção que deve ser feita a priori, pois, sob a aparência de estarmos sempre a falar de algo uno, chegamos a dois tipos muitos distintos de discussão constitucional justificadora. Vou aqui chamar-lhes: i) razões internas e ii) razões externas. A fronteira em alguns casos não será manifesta, mas é fácil de desenhar na maioria dos casos e servem ambas como ferramentas úteis para organizarmos o nosso pensamento e para criticarmos o dos outros.

 

As razões internas para rever uma Constituição prendem-se com aquilo que a comunidade jurídica entende ser necessário para atualizá-la. São razões que são oferecidas ao debate democrático pelo conjunto dos operadores que trabalha quotidianamente com a Constituição - constitucionalistas e jurisprudência constitucional - e que são normalmente aceites porque não alteram a sua estrutura fundamental. Pelo contrário, elas são destinadas a incorporar no texto melhorias técnicas que já foram resolvidas pela doutrina e consolidadas pelos tribunais, em especial pelo Tribunal Constitucional. Está bom de ver que as razões internas são as menos importantes de um ponto de vista político. Elas visam manter a integridade jurídica do sistema constitucional para permitir que as normas fundamentais sejam aplicadas mais facilmente, com menos controvérsia.

 

As razões externas, pelo contrário, dizem respeito a todas aquelas que pretendem alterar a estrutura do sistema, o mesmo é dizer, a estrutura básica do sistema político. Estas razões apenas dependem, e mesmo assim até certo nível, daquilo a própria Constituição imponha como limites à discussão política. A nossa Constituição fá-lo nas alíneas do artigo 288.º. Vamos, porém, admitir que este artigo não existia e que não seria necessário fazer uma nova Constituição caso a maioria dos portugueses pretendesse, por exemplo, alterar o nosso sistema para uma monarquia parlamentar. Tudo poderia fazer-se por revisão constitucional (deve notar-se que esta assunção não é, aliás, académica: se alguma vez a maioria dos portugueses pretender afastar um limite material de revisão não há nada que a impeça exceto uma contra-maioria reativa às suas consequências, o que seria sociologicamente bizarro).

 

Isto significa que é muito diferente fazer-se uma revisão constitucional por razões internas ou por razões externas. E também que é muito difícil que uma revisão constitucional seja feita apenas por um deste tipo de razões. Mas é exatamente por este caráter misto de praticamente todas as revisões constitucionais que devemos sublinhar a importância política de uma revisão constitucional por força das razões externas e de como a maioria qualificada que para tal é exigido - 2/3 dos deputados em efetividade de funções - é fundamental. 

 

Nesta medida, a discussão em torno de um projeto de revisão constitucional é sobretudo uma discussão sobre opções políticas para Portugal e apenas moderadamente uma discussão sobre melhorias técnicas de um texto jurídico.

Claro que há casos difíceis, como disse. A previsão de uma norma que explicita uma outra de caráter mais genérico que consensualmente (dentro da comunidade jurídica-constitucional) a integra é feita porque se quer facilitar o trabalho técnico de ponderação de bens constitucionais (razão interna) ou para promover um certo tipo de política pública (razão externa)? Pode ser difícil discernir a resposta correta (por exemplo, o caso do artigo 60.º/1). Daí que razões internas e externas devam servir-nos neste debate para nos orientar e nem sempre para fornecer respostas por si só.

 

Sobretudo, quanto maior for a intensidade das razões externas para justificar uma alteração constitucional mais devemos desconfiar de todas as invocações de neutralidade que possam ser dadas pelos seus proponentes.

 

Na esmagadora maioria dos casos, mesmo quando exista uma razão interna, haverá uma razão externa para sustentar a mesma proposta de alteração, na medida em que aqueles que estejam contra a actual Constituição sempre poderão criticar o apuramento técnico de uma solução já existente no texto dizendo que isso ajuda uma certa opção política a perpetuar-se. 

 

Não obstante o labor intenso do nosso Tribunal Constitucional e da nossa comunidade jurídica-constitucional a verdade é que existem ainda boas razões internas para alterar normas constitucionais sem que se possa correr o risco de ser acusado de se estar a tentar camuflar razões externas (políticas). Mas serão casos de pouca importância. Por exemplo, nos artigos 1.º e 2.º utiliza-se a expressão "vontade popular" e "soberania popular", respetivamente, em sentidos muito próximos. Ora nada mudaria no modo de interpretar e aplicar a Constituição se uma delas desaparecesse (a primeira, por exemplo).

 

Para além das razões que escolhamos para alterar a Constituição vigente há também as pré-compreensões que temos sobre o que é uma Constituição e como deve ser a sua estrutura. Estas, evidentemente, vão estar em jogo quando propomos alterar a Constituição, pois pretendemos que com as alterações avançadas possamos aproximar a nova configuração constitucional da estrutura que temos em mente. Daí que seja importante termos por muito claro que estrutura constitucional aceitamos como consensual para que possamos traçar aí a linha de partida para a discussão ideológica sobre razões externas.

 

A atual Constituição portuguesa fornece um bom estudo de caso. Dir-se-á que duas Partes em que está dividida são respeitantes a aspetos canónicos de um sistema constitucional - as liberdade fundamentais da Parte I e a organização do poder da Parte III - enquanto que as duas outras Partes são elas próprias alvo de controvérsia quanto ao seu lugar na estrutura de uma Constituição - organização económica na Parte II e garantias e revisão na Parte IV. Ambas encerram atrás de si importantes debates filosófico-políticos que pouco têm que ver com Direito Constitucional puro.

 

Para apreciarmos qualquer projeto de revisão constitucional, venha ele de jovens estrangeirados, da redação do Observador ou de uma cidadã anónima, é pois fundamental que tenhamos uma estrutura e as suas razões justificativas. Só depois poderemos perceber se o que encontramos na Constituição é inaceitável face ao que entendemos ser essa estrutura e essas razões ou se ainda assim há matérias em que o texto e a prática se encarregaram de acomodar o que pretendíamos ver escrito e organizado de outro modo.

 

No meu próximo texto vou apresentar a minha estrutura e as minhas razões, para que elas sirvam de contraponto não apenas ao projeto apadrinhado pelo Observador, mas também àquele que virá a ser subscrito pelo próprio Observador. Creio que é um ónus que todos temos neste debate. Não podemos começar pela crítica  sem apresentarmos em tão importante matéria o parâmetro pelo qual a formulamos. 

 

Uberproblems

A recente decisão de um tribunal sobre uma providência cautelar requerida pela ANTRAL contra a Uber trouxe para Portugal uma discussão que tem acontecido por todo mundo onde a Uber atua: 

 

o que fazer quando um novo modelo de negócio subverte um mercado regulado?

 

Sou um utilizador da Uber desde os seus primeiros dias em Portugal e até já o utilizei no estrangeiro. Em todos os casos a minha experiência foi excelente e bem melhor do que a minha experiência média com táxis. Mas isso não me impede de olhar para o mercado dos táxis e reparar facilmente que é um dos mercados mais regulados que existe. Para começar é dos pouco produtos/serviços que tem os preços tabelados. Além disso está sujeito a um conjunto de obrigações específicas em função da sua natureza da transporte público de passageiros (ver aqui). Essas obrigações implicam custos que a Uber não tem, sendo irrelevante a invocação de que têm um modelo de negócio distinto uma vez que competem exatamente no mesmo mercado. O que lhes retira os custos não é o modelo de negócio, é a intervenção (negativa) do legislador. E este é o único ponto que será juridicamente relevante discutir, independentemente de questões processuais, quer da providência cautelar já conhecida, quer da ação principal que se seguirá.

 

Se queremos que o modelo de negócio da Uber possa realmente brilhar temos que permitir que o mercado em que opera seja igual para todos. De outro modo, só nos resta, se formos justos, obrigar a Uber a conformar-se com as regras do mercado regulado que criámos para os táxis. 

 

Como disse no início este não é um problema só nosso. Até os sensatos canadianos, de que tanto gosto, andam às voltas com ele. Muito do que se diz neste artigo aplica-se ao que temos que resolver em Portugal. Transcrevo apenas uma passagem:

 

The bottom line is that Uber makes municipalities confront inefficient regulation and, therefore, presents an opportunity to modernize taxi licensing. The end result may not be accepting Uber's model, but it should include measures to open up the industry and create better options for consumers. Uber may not be a perfect business model for the cab industry, but it creates an opportunity to provide for a more equitable relationship between consumers and operators.

 

Devemos proibir os lisboetas de doar sangue? pelo Pedro Morgado

A propósito da recente polémica sobre as doações de sangue, João Miguel Tavares publicou um texto que, pela importância do tema, convém esclarecer.

Pergunta o autor se "há razões médicas legítimas para considerar os homossexuais masculinos um grupo de risco". A resposta é clara: não há. Mas João Miguel Tavares tenta demonstrar que sim e, para isso, confunde repetidamente orientação sexual com comportamento sexual, generaliza sobre os comportamentos sexuais, selecciona dados acerca dos casos de novas infecções para favorecer a sua hipótese e, com tudo isso, contribui para a discriminação de um grupo já severamente discriminado e para a difusão de ideias erradas acerca das vias de transmissão do HIV.

A noção de "grupos de risco" há muito foi abandonada e substituída pelo conceito de comportamentos de risco. Em primeiro, ser homossexual é uma coisa bem distinta de ser "homem que tem sexo com homens". Em segundo, ser homossexual não constituiu risco absolutamente nenhum de contrair HIV porque o risco advém de determinados comportamentos e não da orientação sexual. Em terceiro, a prática de sexo anal passivo desprotegido (que é um comportamento de risco para contrair a infecção) não é exclusiva dos homossexuais.

Acho muito curioso que João Miguel Tavares, não tenha descoberto nas suas pesquisas uma estatística muito relevante: em 2013, a taxa de novas infecções em Lisboa era de 52,6/100.000 hab contra uma média nacional de 13,6/100.000 hab. Se levarmos à risca a ultrapassada teoria dos "grupos de risco" de João Miguel Tavares, então o grupo dos lisboetas também devia ser proibido de dar sangue dado que apresenta um risco de contrair HIV muito superior (quase 5 vezes superior) à média nacional.

Qualquer leitor compreenderá que chamar aos lisboetas um "grupo de risco" é inequivocamente ineficaz e absolutamente disparatado, eliminando sangue "seguro" de dadores lisboetas sem comportamentos de risco e incluindo sangue "inseguro" de habitantes de outras regiões do país com esses comportamentos. É por isso que a avaliação do risco deve basear-se no perfil de comportamentos de cada indivíduo e não na assunção preconceituosa de que o HIV diz respeito a um grupo específico de pessoas.

Acreditamos que o João Miguel Tavares conseguirá reconhecer o disparate de se chamar aos lisboetas um "grupo de risco" embora seja isso que a leitura das estatísticas que ele advoga nos diz. Só não sabemos porque é que tem tanta dificuldade em aceitá-lo no que respeita aos homossexuais.

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