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Às vezes gosto de dar maçada aos amigos: à atenção do Pedro (Ferreira) Múrias

Pedro Múúúúúúúúúúrias!!!! Espreita aí este ónus da prova, pá!

Com o presente recurso, pretende a Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1083º nº 2 alínea b), 799º e 762º nº 1, todos do Código Civil, efectivamente aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a interpretação que resulta do Acórdão ora recorrido e que se descreve nos parágrafos seguintes, a qual, no entender da Recorrente, viola frontalmente a Constituição da República Portuguesa.

Sumaríssimamente relembrando, o Tribunal de primeira instância, como se pode ler na última página da doutíssima Sentença proferida em 5.3.2008, “No caso dos autos, e face à matéria de facto (não) provada, dúvidas não subsistem de que faleceu a demonstração desta essencial circunstância consubstanciadora do direito de a senhoria obter o despejo do locado – cujo ónus caía naturalmente sobre a Autora.

Na verdade, não ficou demonstrado que a Ré tenha de alguma forma causado a violação reiterada e grave de regras de higiene, sossego e boa vizinhança ou, ainda, proporcionado a prática de actos contrários à lei, ordem pública e bons costumes – e, muito menos, que essa actividade tornasse inexigível a manutenção do arrendamento.

Enfim, provado que está que a Ré continua a usar o locado para o fim previsto no contrato, nos seus termos normais – e que a Autora tem conhecimento deste tipo de actividade comercial desde que é proprietária do prédio...”, concluiu que a pretensão da Autora não podia proceder, não decretando o despejo, assim decidindo absolver a Ré.

Contudo, veio o Acórdão Recorrido surpreendentemente entender que, apesar de na sentença absolutória de primeira instância ter ficado provado que a Ré continuava a usar o locado para o fim previsto no contrato, nos seus termos normais e não obstante não ter ficado demonstrado que a Ré proporcionasse, promovesse ou incentivasse a prática de actos contrários aos bons costumes (prostituição), ainda assim esta “não provou que não é devido à sua tolerância que ali ocorre essa prática infractora ao contrato de arrendamento.”, o que constituiria, nos termos do artigo 799º do Código Civil, seu ónus!

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