Por isso, é juridicamente inadmissível qualquer medida política ou judicial que vise restringir a liberdade de o Sol publicar outras escutas relativas aos factos criminosos indiciados. Como resulta claro desde o celebérrimo acórdão do Tribunal Europeu no caso Sunday Times, quando o tribunal julgou inadmissíveis as medidas cautelares adoptadas contra aquele jornal britânico. Como resulta claro do recente acórdão do mesmo tribunal no caso da jornalista russa Helena Obukhova. Ignorar este padrão de liberdade é ignorar as regras básicas do Estado de direito.'
'As acções recentemente denunciadas de controlo da vida, do trabalho, dos contactos, das deslocações e das conversações e comunicações dos assessores do Presidente da República representam uma vigilância do próprio órgão da Presidência da República. O controlo da vida e da actividade dos assessores do Presidente da República representa um controlo da vida e da actividade do próprio Presidente da República, pois os assessores do Presidente da República são homens e mulheres da confiança política do Presidente, que o informam e aconselham, ou seja, que o ajudam no exercício das suas funções constitucionais. Vigiar os assessores do Presidente da República é vigiar o Presidente da República, manietando objectivamente o modo como o Presidente da República exerce a sua função constitucional.
Além de proibida pela Constituição, esta vigilância significa uma quebra grave da solidariedade institucional entre o Presidente da República e o Governo. A responsabilidade política por esta acção de vigilância deve ser imputada ao primeiro-ministro, quer ele saiba quer ele não saiba o que andam a fazer os membros do seu Governo* para vigiar o Presidente da República. E isto por uma razão simples: cabe ao primeiro-ministro manter a solidariedade institucional entre o Presidente da República e o Governo e prevenir todos os actos que a possam pôr em causa. Cabe ao primeiro-ministro evitar as violações grosseiras da ética política por parte dos membros do seu governo para com o Presidente da República**.
Por fim, a actividade de vigilância denunciada tem de ser objecto de uma investigação pelos órgãos do Estado competentes para o efeito. A Procuradoria-Geral da República tem de investigar os factos criminosos de natureza pública denunciados. Isto sem prejuízo do cabal esclarecimento público que o Governo e, em particular, o Conselho de Fiscalização do SIS devem ao povo português sobre o âmbito das actividades de investigação do Governo.'
* e **: mutatis mutandis, certo?