Taxas moderadoras psiquiátricas: esclarecimento precisa-se
Segundo parece anda para aí um desvario completo, com hospitais a cobrar taxas de "consulta de especialidade" (7.5 euros) e outros a não cobrar qualquer montante.
Lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 113/2011, de 29 de Novembro que, pelo presente, se procede "à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras" e que se consagra "a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas e medidas de prevenção e promoção de cuidados de saúde"
O artigo 4º do referido DL define quem está isento, enquanto o artigo 8º lista as situações de dispensa de cobrança de taxas moderadoras, especificando a sua alínea b) "Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental, deficiências de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/sida e diabetes" (sublinhados meus).
Quer isto dizer, portanto, que qualquer acto clínico e meio auxiliar de diagnóstico pedido no âmbito da saúde mental está dispensado da cobrança, não é? Ou houve tão pouco cuidado na escrita da lei que agora se poderá argumentar que não existem consultas de saúde mental - o que não deixa de ser um facto, na verdade o que existe são consultas de psiquiatria - e, por isso, a dispensa de cobrança não se aplica? Qualquer que seja a situação há que a esclarecer com rapidez porque diferentes instituições do SNS estão a funcionar de modo distinto no que ao pagamento destas taxas moderadoras específicas diz respeito.

