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agora para bebés de 1 ano

a notícia de hoje do dn (pág 31), que afirma ser eventual intenção do governo avançar com o corte dos feriados que intitula de civis já este ano enquanto aguarda pelo aval papal para cortar aqueles que afirma pertencerem à igreja, volta, como a que saiu no espesso de ontem sobre o mesmo assunto, a afirmar taxativamente, como se fosse evidente, que a concordata de 2004 não permite outra opção ao estado português senão submeter-se à vontade do vaticano em matéria de feriados nacionais.

 

ora até se pode considerar, com muito boa vontade, que a concordata também permite essa leitura. mas está longe de ser óbvia. aliás, mesmo que fosse óbvia essa leitura, a ausência da sexta-feira santa na lista de 'dias festivos católicos' elencados como sendo os reconhecidos pelo estado permitiria desde logo ao estado partir para a negociação, se necessária fosse, com esse trunfo, dizendo 'estamos dispostos a manter a sexta-feira santa, mas vamos abater dois feriados de índole religiosa em troca'.

 

o estado -- ou seja, o governo psd-pp, o mesmo que afirma querer acabar com as tradições retrógradas -- decidiu fazer de outra forma, colocando-se totalmente nas mãos de um país estrangeiro (porque é isso que o vaticano é, não é?) no que respeita a uma decisão de soberania nacional. pode-se achar que é uma opção legítima -- eu por exemplo não acho. mas servir isto assim cozinhado aos portugueses como se fosse uma evidência, papando o spin do governo e da igreja católica sem sequer juntar água, é mais que deplorável. e demonstra bem o nível de escrutínio que os media fazem normalmente daquilo que lhes servem.

 

em adenda, os artigos da concordata que dizem respeito aos dias festivos:

 

Artigo 3

1. A República Portuguesa reconhece como dias festivos os Domingos.
2. Os outros dias reconhecidos como festivos católicos são definidos por acordo nos termos do artigo 28.
3. A República Portuguesa providenciará no sentido de possibilitar aos católicos, no termos da lei portuguesa, o cumprimento dos deveres religiosos nos dias festivos.


Artigo 28

O conteúdo da presente Concordata pode ser desenvolvido por acordos celebrados entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da República Portuguesa.


Artigo 30

Enquanto não for celebrado o acordo previsto no artigo 3, são as seguintes as festividades católicas que a República Portuguesa reconhece como dias festivos: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus, Assunção (15 de Agosto). Todos os Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro).

 

 

 

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