a chamada 'lei das escutas do sócrates' afinal é do actual ministro da defesa. mas não digam nada ao correio da manha
'Foi a Revisão do Código de Processo Penal de 2007 que, ao alterar a redação do artigo 11.º deste diploma, atribuiu a competência ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para “autorizar a interceção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respetiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º” (alínea b), do n.º 2).
Anteriormente a esta inovação, o Código de Processo Penal dispunha de uma norma em que cometia, sem exceção, a competência para praticar os atos jurisdicionais nos inquéritos em que estivesse em investigação o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro, por crimes praticados no exercício das suas funções, o que incluía a autorização para intercetar, gravar e transcrever as conversações ou comunicações em que interviessem estas altas figuras do Estado, ou determinar a destruição dos respetivos registos, às Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 11.º, n.º 3, g), do Código de Processo Penal, com a redação introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto).
A tentativa de previsão de um regime específico, em matéria de competência jurisdicional, no domínio da interceção de conversações ou comunicações em que interviessem o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro, iniciou-se com a aprovação, em 24 de junho de 2004, pelo Conselho de Ministros do XV Governo Constitucional, de uma Proposta de Lei de Revisão do Código de Processo Penal, na qual essa competência era atribuída às Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça.
Como esta iniciativa não teve seguimento, devido à queda do Governo, o XVI Governo Constitucional retomou o propósito de introduzir alterações ao Código de Processo Penal, apresentando à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 150/X, em 28 de outubro de 2004, a qual previa agora a atribuição dessa competência específica ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Esta opção foi assim justificada na respetiva exposição de motivos:
“Adicionalmente atribui-se ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para ordenar ou autorizar a interceção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efetuadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro. Trata-se de uma solução que se justifica pela posição constitucional cimeira destes titulares de cargos políticos e pelo interesse público cuja prossecução superiormente lhes está cometida”.
Esta proposta também viria a caducar com o fim antecipado da legislatura.
O Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional, pela Resolução n.º 138/2005, de 17 de agosto, criou a Unidade de Missão para a Reforma Penal que, em 26 de julho de 2006, entregou ao Ministro da Justiça um Anteprojeto de Revisão do Código de Processo Penal, no qual não se previa a criação de qualquer foro específico nesta matéria, tendo essa possibilidade sido equacionada e afastada nas reuniões daquela comissão de 17 de março e 10 de abril de 2006 (vide atas da UMRP, n.º 17 e 26).
Contudo, na sequência da assinatura, em 8 de setembro de 2006, pelo Partido Socialista e pelo Partido Social Democrata do “Acordo Político-Parlamentar para a Reforma da Justiça”, que integrava a previsão de uma alteração legislativa de conteúdo idêntico à constante da Proposta de Lei n.º 150/X, acima referida, o XVII Governo Constitucional viria a incluir tal medida na Proposta de Lei n.º 109/X, apresentada à Assembleia da República em 20 de dezembro de 2006.
A atribuição da referida competência ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça também constava do Projeto de Lei n.º 237/X, apresentado pelo Partido Social Democrata em 21 de março de 2006, enquanto o Projeto de Lei n.º 368/X, apresentado pelo Partido Popular em 7 de março de 2007, mantinha a solução da Proposta de Lei do XV Governo Constitucional, dirigindo essa competência às Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça.
Na sequência deste atribulado processo legislativo foi aprovada a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que na alínea b), do n.º 2, do artigo 11.º, do Código de Processo Penal, atribuiu a referida competência específica ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.'
excerto do acórdão 146/2012 do tribunal constitucional, o tal que hoje é notícia em todo o lado. aconselha-se a leitura atenta. de tudo.

