um qualquer Relvas, Crato ou Coelho que me ilumine, por favor
Entrou hoje em vigor o novo estatuto do bolseiro de investigação. Toda a imprensa refere o facto, se bem que fixando-se na figura do Provedor e dizendo umas pseudo-novidades, como a de que a duração das bolsas de pós-doc passa a 6 anos (na verdade já o era, só que este limite não constava no Estatuto mas sim na regulamentação específica destas bolsas). Não sei se alguém foi ler o Diário da República. Eu fui. E deparei com uma bizarria interessante: uma das novas restrições diz respeito ao regime de exclusividade e, mais especificamente, à limitação da acumulação de serviço docente, que anteriormente era vaga e imprecisa e que agora diz (art. 5º, 3 h): "Prestação de serviço docente pelos bolseiros de pós-doutoramento, exclusivamente no âmbito de programa de estudos avançados conducentes ao grau de doutor, quando, com autorização prévia da instituição de acolhimento, se realize sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais".
Ninguém nota nada de estranho aqui? Eu noto: se sou bolseiro de pós-doc posso dar 4 horas de aulas semanais, devidamente autorizadas pela instituição de acolhimento e sem prejudicar o plano de trabalho da bolsa. Ok. E quanto ao "exclusivamente no âmbito de programa de estudos avançados conducentes ao grau de doutor"? (bold meu). Ou seja, mesmo que tenha feito doutoramento há 5 anos e que o projeto de pós-doc seja substancialmente diferente (e deve sê-lo)? Bom. Alguém que me explique. Das duas, uma: ou a investigação já me queimou neurónios e estou incapacitado de perceber raciocínios elementares ou as pessoas que escreveram isto não fazem ideia do que seja um doutoramento, um pós-doutoramento, uma bolsa ou o que quer que seja.
Adenda - tive uma epifania: não posso dar aulas numa licenciatura ou num mestrado, mas apenas num curso de doutoramento, será? é que se é isso, é ainda mais bizarro, para não dizer estúpido.