O Estado explica às pessoas a sua utilidade para a sociedade
agradecemos todos, humildemente.
Artigo 2.º
Conceito de atividade socialmente útil
1 — Considera-se atividade socialmente útil a ocupação temporária a que ficam sujeitos os beneficiários previstos no artigo anterior, desenvolvida a favor de entidades sem fins lucrativos, ou do setor da economia social, designadas por entidades promotoras, com vista à satisfação de necessidades sociais e comunitárias.
2 — A atividade socialmente útil caracteriza-se pela realização de tarefas que, na sua maioria, não integram o âmbito do conteúdo funcional dos lugares previstos no quadro de pessoal ou nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis ou não se sobreponham às desenvolvidas pelos trabalhadores da entidade promotora.
3 — A atividade socialmente útil é compatível com as aptidões do beneficiário, bem como com as suas habilitações escolares, qualificação e experiência profissional, e respeita as normas gerais e especiais relativas às condições de trabalho, designadamente no que concerne à segurança, higiene e saúde no trabalho.
Publicado hoje em DR, aqui.

