Por falar em zucas...
Na sexta- feira o director do Refúgio Aboim Ascensão, o psicólogo Luís Villas-Boas, foi ouvido no âmbito do Grupo de Trabalho relativo ao projecto de lei que permite a adopção do filho do cônjuge ou unido de facto em casais do mesmo sexo.
Interessada, e preocupada, como estou com o assunto tentei saber como tinha decorrido a audição. Eis um resumo do que pude perceber.
Aparentemente Villas-Boas tinha muito para dizer sobre crianças institucionalizadas, que não estão em causa neste projecto, dirigido a crianças que já vivem em famílias homoparentais; sobre a necessidade de revisão de todo o sistema jurídico da adopção previsto no Código Civil, não corroborada por diferentes especialistas portugueses; sobre os "11" Estados dos EUA que consagram a adopção, que por acaso são 22; sobre a validade de estudos vindos da Associação Americana de Psicologia, da qual curiosamente é sócio, que em seu entender devem ser postos de parte "porque abolimos a escravatura primeiro do que a América, não lhes devemos nada"; sobre a inexistência de estudos realizados em Portugal sobre homoparentalidade, que afinal existem mas ele não conhece nem leu; sobre a mais-valia do Refúgio em relação a instituições como a Casa Pia; sobre a correcção de notícias que já saíram sobre a sua pessoa; enfim, sobre ele.
Dedicou também algum tempo a dar conhecimento dos postulados a que chegou depois da sua "análise jurídica do diploma", cuja "semântica" merece o seu acordo e reconhecendo que "estas crianças precisam de protecção". Terá declarado então que:
1- Este diploma não protege as crianças porque não existe co-adoção em Portugal. Logo, se usaram esse “nome” o diploma não tem conteúdo.
O diploma no artigo 1ª define co-adopção como a possibilidade de adopção do filho do cônjuge ou unido de facto em casais do mesmo sexo. Ou seja, define co-adopção como o que já está previsto no Código Civil (CC) para casais de sexo diferente. Assim, o regime é o que já existe no CC, pelo que é este que define o diploma e não a terminologia utilizada pelo legislador, que é livre. O que temos no CC para casais de sexo diferente pode, na liberdade do intérprete, ser apelidado de co-adopção, termo mais perceptível em face dos estudos e sentenças existentes que o empregam. O diploma remete para todas as regras do CC aplicadas à co-adopção (ou adopção do filho do cônjuge ou unido de facto): a idade mínima para a candidatura, a idade a partir da qual o menor é ouvido, a impossibilidade de filiação prévia, a necessidade de avaliação caso a caso e de uma sentença judicial, por exemplo.
2 - Não é possível este regime porque a lei actualmente o proíbe.
Pois. Quando se faz uma lei permitindo algo que não era permitido a lei muda, certo? E lei posterior revoga lei anterior. Estou para perceber como é que o novíssimo jurista entende a evolução de todas as leis, já que antes delas havia outras. Seguindo a lógica, a atribuição de direito de voto às mulheres não teria sido possível porque “havia uma lei que a proibia”.
3 - Mas a lei está a criar uma coisa nova.
Pois está. Pega num regime já existente e estende a sua aplicabilidade às famílias homoparentais. Chama-se legislar.
O senhor teve tanto trabalho jurídico e, no final, não aprendeu que a adopção por casais do mesmo sexo não é possível em Portugal, só assim se percebe estar tão apoquentado com a falta de estatísticas nacionais sobre quantas crianças já foram adoptadas por casais homossexuais.