Acho extraordinário que o Director de um Jornal destaque para fazer reportagem ou notícia - onde se deve esperar isenção e objectividade à partida - sobre um tema, em que um (a) jornalista que já manifestou, em coluna de opinião assinalada, opinião (e que opinião: tão só que o assunto do tema "deve acabar").
Ora esta pouca vergonha - que vai isto sim acabar com o que resta da credibilidade ( e tiragens) dos media a curto prazo - é que deve acabar, espero que seja rapidamente entregue uma fotocópia com o referido artigo de opinião ao Presidente do Sindicato de Jornalistas e que este aja em conformidade.
Por fim lamento profundamente que o Tribunal Constitucional ( sendo que o próprio Prof. Paulo Otero já se manifestou a favor da extinção deste Tribunal) se tenha tornado um orgão, ao que parece, político - partidário.
Por ex. logo no título da peça, dizer que "...é inconstitucional" isso só se poderia escrever assim tal como foi escrito caso isso fosse uma decisão formal do tribunal constitucional. ora isso é dito com base na opinião de dois juristas, quando se a jornalista fosse ouvir outros 2 ou 3 juristas constitucionalistas se calhar a opinião deles era radicalmente diferente. Se calhar seleccionou aqueles porque tinham uma opinião coincidente com a sua...
exacto. carlos. afinal, o q é 1 coisa ser inconstitucional? quem pode dizê-lo? aliás na verdade nem quando o tribunal diz q uma coisa é inconstitucional isso significa q o é, pode ser só falta de bom senso dos juízes, como sabemos.
carlos fernandes, paulo otero é constitucionalista, ñ juiz do tribunal constitucional. o presidente do sindicato de jornalistas decerto terá todo o gosto em receber a sua queixa. eu própria estou cheia de curiosidade de ver qual a regra deontológica q o carlos fernandes vai invocar (aqui entre nós: ñ existe a regra 'queria q esta jornalista não fizesse jornalismo por as opiniões dela não serem iguais às minhas'). por fim, carlos: se quiser fazer o favor de elencar o q é q nestas duas páginas é falso ou releva da minha opinião sobre os colégios militares (hint: é capaz de ser the other way round) sou toda ouvidos. obrigada e não se esqueça de ir votar.
Então, já lho disse às 16h41, mas vou voltar a dizer: o título da notícia e manchete e lead da 1apágina regras de acesso .... são inconstitucionais , devia no mínimo estar entre aspas uma vez que é uma citação de opiniões. Para ser assim, como foi escrito, de forma tão assertiva ( admito no entanto que tal traduza o seu desejo íntimo e a sua vontade, em relação ao tema), teria que ter por base uma decisão oficial já emitida do orgão competente sobre a matéria, que é o T. Constitucional.
E faltou, em minha opinião, ouvir outras partes no tema ( até porque as fotos escolhidas para acompanhar o texto foram todas sobre a instituição ) como a AAACM ou a Associação de Pais, bem como de outros juristas constitucionalistas.
Eu sou um simples ex-aluno ( pelo que compete, caso entenda, à direcção da AAACMilitar tomar uma atitude sobre esta situação), a peça desagradou-me muito, é um facto, tal como seguramente a muitos outros ex-alunos. Por muito má que seja ( o que não é o caso, seguramente, antes pelo contrário) ninguém - incluindo a Fernanda, seguramnete - gosta que digam mal da escola onde andou.
Adiantando as minhas desculpas e porque de facto tenho muito a apresentar sobre este assunto, dadas as limitações existentes dividi o meu comentário em 3 partes, assim: PARTE 1
Hoje em dia está vulgarizada a qualificação de (in)constitucinalidade. Afirma-se taxativamente e da forma mais leviana possível - é inconstitucional!
Todos aqueles que pensam a Constituição sabem (ou deviam saber) que a análise de qualquer artigo merece obrigatoriamente capital profundidade (mais ainda se se tratam de artigos sobre a Igualdade).
Entendo que um artigo jornalístico desta dimensão deveria ser mais demarcado de meras opiniões pessoais e deveria antes cumprir o desígnio de informar. O que se observa neste caso é que foram escolhidas criteriosamente as fontes mais capazes de sustentar a opinião da jornalista e não as mais adequadas.
manuel cav, às 13:16 de 30 de setembro: 'O que se observa neste caso é que foram escolhidas criteriosamente as fontes mais capazes de sustentar a opinião da jornalista e não as mais adequadas.'
manuel cav, às 17:43, 2013-10-01 (recebi este comentário no meu mail, aprovei-o e desapareceu inexplicavelmente):
Que distração a minha!! Afinal todo o artigo é um brilhante exercício de sarcasmo que começa logo no ínicio quando é referido que Paulo Otero é um dos mais reputados constitucionalista português. Eu realmente tinha uma ideia que a Fernanda já antes tinha atirado umas setas a Paulo Otero e atirou mesmo aqui: http://www.dn.pt/inicio/opiniao/interior.aspx?content_id=1551399&seccao=Fernanda%20C%E2ncio&tag=Opini%E3o%20-%20Em%20Foco Das duas uma, ou a Fernanda é uma grande brincalhona ou tem a coerência de um cata-vento.
agradeço, manuel cav, a demonstração a contrario. o facto de eu discordar violentamente de paulo otero em várias das suas posições públicas, como é público, não me impede não só de reconhecer que é um reputado constitucionalista como me impele a pedir-lhe a opinião, precisamente porque sei que é expectável que seja diferente da minha intuição. percebo q seja incapaz d perceber isso, mas, lá está, não é jornalista.
Pois! obrigado por me ajudar a perceber. Agora está muito mais claro para mim que as fontes são sempre boas desde que nos ajudem a sustentar a nossa tese. É a velha questão da Verdade. Como se sabe, por exemplo os políticos ou os causídicos fazem uso de abordagens da verdade que se afastam, pontualmente, da Verdade absoluta (nua e crua), agora reparo, com alguma perplexão, que o mesmo acontece com os jornalistas. Eu, de facto, nunca poderia ser jornalista! garantidamente recusar-me-ia a utilizar como fonte, para aquilatar da constitucionalidade de uma qualquer prática, uma pessoa em relação à qual já tinha apresentado sérias reservas em juízo idêntico (sobretudo quando existem pares amplamente reconhecidos e com matéria atestada e divulgada sobre o mesmo assunto que estou a tratar). Perdoe-me, portanto, a minha fraca sensibilidade jornalística!
paulo otero é prof catedrático da universidade de lisboa. é um dos mais prestigiados constitucionalistas portugueses. é nessa categoria que foi entrevistado para o artigo em causa. o que eu penso ou deixo de pensar de paulo otero como pessoa ou das suas ideias políticas não é importante, do ponto de vista da inquirição que lhe fiz. isso resulta claro para qualquer pessoa de boa fé que leia o artigo de opinião que escrevi sobre uma acção de otero enquanto prof da faculdade de direito. no entanto, o manuel cav insiste no seu processo de intenções: eu teria ligado a otero por saber o que ele pensava; aliás, só teria publicado opiniões que alinhasse com a minha intenção. claro q para provar isto manuel cav não tem 1 única evidência de q existam constitucionalistas c opiniões diferentes e decerto ñ tem como provar o q afirma; apenas lhe apetece pôr em causa a minha honra profissional porq acha q estou atentar à imagem do seu querido colégio. não é a primeira vez q m deparo com a exibição de valores tão nobres da parte de ex alunos de colégios que se arrogam de 1 educação q cultiva a honra. a única coisa q m pergunto é se não conseguem ter noção do quanto a vossa conduta contribui para desprestigiar os colégios q visam defender. mas pode ser apenas incapacidade intelectual, q nenhuma formação, por melhor q seja, pode acrescentar.
Fernanda Câncio: "...não tem 1 única evidência de q existam constitucionalistas c opiniões diferentes e decerto ñ tem como provar o q afirma". Decerto não leu os meus posts anteriores (em 3 partes) onde apresento um acordão, de resto recorrendo à mesma técnica da Fernanda, que trata o assunto material específico do seu artigo - a constitucionalidade ou a falta dela dos filhos de civis pagarem mais que os filhos dos militares. As diferenças capitais entre as minhas provas e as suas é que eu apresento um acordão que mereceu despacho contrário ao da sua tese, sobre o assunto de facto e cuja decisão é sustentada nos pareceres do Prof. Jorge Miranda e do Prof. Rui Medeiros (de acordo com o que escreveram na publicação fundamental para quem estuda assuntos de constitucionalidade - Constituição Portuguesa Anotada), já a Fernanda apresenta um acordão sobre recrutamento na Armada, cuja decisão assenta nos pareceres do Prof. Paulo Otero, em relação a quem nunca discuti a capacidade como constitucionalista (apenas assinalei divergências antigas com a Fernanda num assunto que lhe é candente), e no Prof. Jorge Reis Novais (aliás sempre muito relacionado com o PS). Se isto não são provas que refutam a sua tese....
já não sei q lh diga, manuel. o acórdão q aqui colocou, e d q lhe agradeço o conhecimento porq é mto interessante, ñ é de constitucionalistas, é de juízes do tribunal administrativo, q terminam dizendo q só o tc pode conhecer da inconstitucionalidade no caso (leu bem?). 'sustentado nos pareceres d jorge miranda e rui medeiros'? não, manuel. cita-os, e às respectivas anotações à constituição, sobre o princípio da igualdade. o acórdão q 'apresento' é esse sim do tribunal constitucional e não está 'assente' em nenhum parecer de paulo otero (onde irá buscar estas coisas?). 'provas q refutam a minha tese'. pois, manuel cav. a 'tese' da inconstitucionalidade da diferenciação de mensalidades no acesso aos eme não é minha, é de constitucionalistas. o manuel é q tem a tese oposta, e está em desespero por encontrar 'provas' p ela.
Muito bem, já percebi que a Fernanda resolveu entrevistar dois constitucionalistas, praticamente ao acaso, em cuja opinião a atual norma para o pagamento das mensalidades dos eme é inconstitucional porque viola o princípio da igualdade e um deles faz referência a um acordão do TC (de 1986) onde se declara a inconstitucionalidade da norma que colocava os orfãos dos militares da Armada na 3ª prioridade das condições preferenciais de incorporação na Armada. O que tento explicar é que, pese embora a opinião destes constitucionalistas (que é isso mesmo, uma opinião) NÃO existe nenhum acordão do TC que ateste a inconstitucionalidade da norma sobre as mensalidades, o que faz com que a referida norma seja, atualmente, considerada constitucional (e será até pronuncia em contrário por parte do TC). Eu sei que o acordão a que me referi é de um Tribunal Administrativo, sei que os juízes aí afirmam que só o TC pode aferir da constitucionalidade da norma, sei que os recorrentes pretendiam pagar tanto como os filhos dos militares (ou seja menos do que estavam a pagar) mas também sei que os mesmos juízes afimam: "1- As mensalidades mais baixas que alguns filhos de militares pagam no colégio militar, não são uma discriminação negativa dos filhos dos civis, mas sim uma discriminação positiva dos filhos dos militares.
2- Esta discriminação não ofende o princípio da igualdade.
3- Mesmo que ofendesse, isso não poderia nunca resultar na diminuição das mensalidades pagas pelos filhos dos civis, pois sendo a mensalidade “normal” a paga por estes, a consequência seria os filhos dos militares terem de pagar o mesmo que os filhos dos civis, não o inverso."
Portanto, hoje, neste momento, o título do seu artigo é uma perfeita idiotice porque aquelas normas NÃO SÃO INCONSTITUCIONAIS COISA NENHUMA e os srs constitucionalistas que arregimentou, a Fernanda, o DN não são o TC! Esta é que é a minha tese!
ah, espera. o manuel cav esteve até agora a tentar demonstrar q eu e o dn ñ somos o tribunal constitucional. e não é q m fui ver ao espelho e não sou? o choque.
A questão da incapacidade intelectual levar-nos-ia, seguramente, a um debate ainda mais pungente e interessante. Uma pessoa intelectualmente capaz procura sustentar as suas convicções nas evidências que se perfilam, mas isso não basta, tem também que as colocar em causa para, desfragmentando-as, alcançar um nível de conhecimento maior. E as preferências, clubismos e partidarismos não devem interferir neste processo. O contraditório nunca tem o objetivo de colocar em causa a honra profissional (pelo menos no meu ponto de vista), faz parte deste processo de desconstrução e tem como objetivo edificar novo conhecimento, para consumo próprio e também para que outros aprendam com isso (só é admissivel a ação de 'desconcordar' a alguém que tenha conhecimento de causa). Eu não tenho por hábito contradizer gratuitamente sem apresentar uma fundamentação e é esta a razão, complementada pelo que disse anteriormente, pela qual refuto o epíteto de 'intelectualmente incapaz'. A não ser que a Fernanda se considere intelectualmente incapaz, porque já a tenho lido em interessantes fundamentações da sua opinião e nisso não vejo grande diferença entre nós.
claro q o manuel cav ñ queria pôr em causa aminha honra profissional; só afirmou que eu procurara especificamente constitucionalistas (a quem chama juízes) q 'concordassem comigo' e que 'usava' para isso um constitucionalista (a quem insiste em chamar juiz) que ñ considerava, c o intuito expresso de, parece, desfear a imagem dos colégios q o manuel cav ama. naturalmente q nada disso é tentar pôr a minha honradez profissional em cheque nem, à falta de argumentos para refutar o q está nos meus textos, tentar apresentá-los como fruto de uma sanha qualquer -- é só 'debater'. claro q o facto de o manuel estar a defender o seu querido colégio ñ o torna suspeito; suspeita é a jornalista q s lembra de ouvir constitucionalistas sobre as respectivas normas d acesso e publica o q eles lh disseram. lá está: q lindos valores lh ensinaram.
- Mostre-me lá onde chamei juízes aos seus constitucionalistas! - É verdade que o seu intuíto é 'desfear' os eme e a palavra sanha é sua. Só acha que eu 'amo' o colégio, que este me é 'querido' e que aí fui aluno porque a Fernanda garantidamente o odeia. Nunca leu uma palavra minha sobre essa pertença que de facto não existe (lamento desiludi-la mas afinal a minha 'incapacidade intelectual' foi adquirida num esgoto mais parecido com aquele onde adquiriu a sua capacidade) E é também verdade que não tenho a menor intenção de beliscar a sua honra profissional....como sabe, como expõe públicamente os seus pensamentos e opiniões também é responsável pela honradez que transmite.
nessa da confusão entre constitucionalistas e juízes tem toda a razão. foi o carlos fernandes q a fez e ñ o manuel cav. como os vossos argumentos se confundem, confundi a terminologia. como o confundi com o carlos fernandes (creio q doi ele) q disse q tinha sido aluno. pelo desculpa por essas duas imputações.
quanto ao resto, vá passear. ñ tenho + paciência para estar a argumentar c alguém q mais ñ faz q processos de intenções.
What? Onde é que eu fiz confusão a chamar juízes e constitucionalistas ? Ora cite lá o respectivo texto nos meus comments, e vai ver que foi a Sra. Câncio que leu mal e fez confusão.
E tanta conversa e tanta tentativa de (des) conversa e afinal ainda não explicou foi o título, tal com está, é falso e indamíssivel, da notícia.
Notícia, melhor dizendo "notícia", porque o que a Sra Cancio fez foi opinião disfarçada sob a capa de informação, para prosseguir as suas tristes causas fracturantes, desta feita deu-lhe para "marrar" com o Colégio Militar, vai daí a Sra ( sim porque ninguém, nenhuma entidade até agora se tinha colocado essa questão) lembrou-me que se podia pôr e explorar a questão da inconstitucionalidade nomeadamente do género, e fez uma peça contra o Colégio, aproveitando também para dar esta "ideia" da inconstitucionalidade a(os assessores d)o ministro que seguramente lê(em) o jornal. O que é que verdadeiramemte é notícia e novidade aqui, pode explicar?
Lamento, mas a Sra. escreve de facto muito bem e dava uma bela escritora, mas em minha opinião, como jornalista, só mesmo num jornal de esquerda tipo avante ou outro qualquer jornal partidário e opinativo.
Por fim, estou-lhe a dizer isto por esta via, mas também lho posso dizer, com o maior prazer, cara a cara, é só fazer, se quiser, "35 descobertas".
Já tinha visto. Estava apenas à espera que o admitisse. Quando precisar de mais material apite. A minha 'incapacidade intelectual' e os meus 'processos de intenções' estão sempre ao seu dispôr. Em relação ao artigo já disse tudo, portanto, sem comentários. Passe bem e se algum dia tropeçar em mim pague-me ao menos um café.
'à espera q o admitisse'. o facto de ter escrito o artigo dpois d lh ter agradecido aqui trazer o acórdão ao meu conhecimento ñ era admissão q chegasse. reparo porém q passa ao largo do artigo secundário, em q são ouvidos todos (à excepção d um, q ñ consegui contactar) os constitucionalistas de topo em portugal. e percebe-se: contradiz a sua tese de q eu escolhi a dedo paulo otero e reis novais. mas ñ s preocupe, ñ estou à espera d q m peça desculpa.
Então! então! o que é isso agora? tenha calma! não se enerve. Peço-lhe Desculpa. Viu, não me custou nada! Não 'queimou os cartuchos' todos na primeira vez e guardou o melhor para mais tarde (tipo cereja em cima do bolo). Perfeito! Podia era ter declarado antes o seu processo de intenções de escrever um novo artigo e eu assim tinha preparado mais qualquer coisa que lhe desse jeito. Olhe, se calhar teria sido possível o contacto com o Prof. Gomes Canotilho...enfim!
até q enfim q acerta em alguma coisa. o meu carácter não é de molde a aturar c infinita paciência insultos de gente mal formada, que levanta incidentes de suspeição sem pés nem cabeça e q quando confrontada c a demonstração da calúnia q aqueles representam pede desculpa c ironia para a seguir tornar claro q a única coisa q lh interessa é atentar ao meu bom nome. fica avisado de q ñ lhe aprovo mais comentários, vá escrever em portas de casa de banho.
III - Mais rico e exigente vem a ser o sentido positivo: a) Tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes). b) Tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador. c) Tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação. d) Tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir (acrescentando-se, assim, uma componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei). e) Consideração do princípio não como uma "ilha", antes como princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição.”
Na linha deste enquadramento constitucional, veja-se agora o argumentário dos Juízes de suporte à sua decisão:
"Dizer que os autores (filhos de civil) não têm um tratamento diferente de outros alunos (filhos de militares) constitui uma afirmação que não subscrevemos: se pagam propinas diferentes, há diferenças de tratamento. A questão é de saber-se se essa diferença de tratamento é aceitável face ao princípio da igualdade. Nesta análise, a primeira noção que temos de descobrir é se estamos perante uma desigualdade negativa para os autores ou se perante uma desigualdade positiva criada para favorecer os filhos dos militares. Para tanto, temos de definir a mensalidade normal do colégio militar. A mensalidade normal não é a que resulta de qualquer um dos escalões de capitação, mas sim a mensalidade reportada aos “civis”. Esta é que é a mensalidade que, atentos os valores em causa, devemos classificar de ordinária, pois não estamos perante uma escola pública normal. Estamos perante um colégio, com possibilidade de internato, com um nível de ensino que se pretende de excelência e com um grau de especificidade vocacionado para as questões militares que o distingue dos demais estabelecimentos de ensino público. Ou seja, a regra geral é a da mensalidade paga pelos autores. As exceções são as mensalidades fixadas em termos de capitação para os filhos dos militares. Assim, o que nós temos neste caso não é uma discriminação negativa dos recorrentes, mas sim uma discriminação positiva dos filhos dos militares. Trata-se de um privilégio que a lei reconhece a uma certa categoria de funcionários públicos, que historicamente visava colmatar deficiências salariais de que estes sofriam e tornar a função pública mais atraente para efeitos de recrutamento. Na mesma linha de pensamento se pode inserir a criação da ADSE, por exemplo. Entendemos que esta motivação justifica este privilégio, que este não é excessivo nem configura uma compressão constitucional intolerável do princípio da igualdade."
Parece-me estranho que quando o assunto é a igualdade entre o que os filhos de civis e os filhos de militares pagam nos EME se tenha ido referenciar um Acórdão sobre o acesso às fileiras de filhos de militares da Armada, quando existem Acórdãos (fresquinhos) de 2013 sobre este assunto específico (veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 20-06-2013 - Mensalidades, Colégio Militar, Igualdade).
A este propósito foi utilizada a "bíblia" da interpretação constitucional para formar o argumentário legal e onde se pode avaliar a profundidade analítica que a situação exige:
O princípio da igualdade vem consagrado no artº 13 da CRP. Dizem sobre ele Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, pág. 120: “I - A igualdade aqui proclamada é a igualdade perante a lei, dita por vezes igualdade jurídico-formal, e ela abrange, naturalmente, quaisquer direitos e deveres existentes na ordem jurídica portuguesa. A par dela, acha-se a igualdade real entre os Portugueses [de que cuidam o artigo 9.°, alínea d), e numerosos outros preceitos]. Conceitos distintos entrelaçam-se no Estado de Direito democrático. Porque todos têm a mesma dignidade social (outra maneira de referir a dignidade de pessoa humana, base da República), a lei tem de ser igual para todos. Mas, porque há desigualdades de facto (físicas, económicas, geográficas, etc.), importa que o poder público e a sociedade civil criem ou recriem as oportunidades e as condições que a todos permitam usufruir dos mesmos direitos e cumprir os mesmos deveres. Não há contraposição; há complementaridade. E a igualdade real (ou jurídico - material ou social) não vale por si; vale enquanto dirigida à concretização da igualdade jurídica - tal como os direitos com estrutura de direitos sociais (os não contemplados no artigo 17.°), em última análise, estão ao serviço de direitos de liberdade e, por isso, são, justamente, estes direitos que exigem a sua realização. II — O sentido primário da fórmula constitucional é negativo: consiste na vedação de privilégios e de discriminações. Privilégios são situações de vantagem não fundadas e discriminações situações de desvantagem, ao passo que discriminações positivas são situações de vantagem fundadas, desigualdades de direito em resultado de desigualdades de facto e tendentes à superação destas e, por isso, em geral, de caráter temporário. Naturalmente, os fatores de desigualdade inadmissíveis enunciados no artigo 13.°, n.° 2, da Constituição são-no a título exemplificativo (até por causa da cláusula aberta do artigo 16.°, n.° 1), não, de modo algum a título taxativo. Eles não são senão os mais flagrantemente recusados pelo legislador constituinte - tentando interpretar a consciência jurídica da comunidade; não os únicos possíveis e, portanto, também não os únicos constitucionalmente insuscetíveis de alicerçar privilégios ou discriminações. Não se trata, de resto, apenas de proibir discriminações. Trata-se também de proteger as pessoas contra discriminações (como diz o artigo 26.°, n.° 1, in fine, e que reproduz quase ipsis verbis o artigo 7.°, 2.a parte, da Declaração Universal); de as proteger, se necessário por via penal e, eventualmente, com direito a reparação à face dos princípios gerais de responsabilidade.
Há agora a mania de dizer que tudo e mais alguma coisa é inconstitucional, sem que aparentemente se tenha jamais que explicar, com precisão, por quê. E as inconstitucionalidades são sempre, evidentemente, devidas a aplicações muito latas e muito fora do contexto de princípios constitucionais que foram feitos a pensar em coisas totalmente distintas.
Muito gostaria de ver Fernanda Cancio, Ferreira Fernandes, Vitor Malheiros, Rui Tavares entre outros a fundarem um jornal de esquerda. Para que desse resultado apresentavam a linha editorial e convidavam os portugueses a fazerem uma assinatura por três anos. E só avançavam quando estivem reunidas as condições de independência financeira. Tinham assim três anos para fazerem um jornal que não existe em Portugal. Não pode haver uma informação de qualidade sem um jornal feito por jornalistas sérios e com independência financeira. Já não se pode ler o que existe.