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OE/2014: first rule down - Tiago Antunes

No Acórdão n.º 187/2013, em que o Tribunal Constitucional apreciou a constitucionalidade da Lei do Orçamento de Estado para 2013, uma das questões expressamente analisadas foi a conformidade dos cortes na retribuição do trabalho suplementar dos trabalhadores do setor público com o princípio da igualdade. Isto porque os valores fixados no OE/2013, relativamente ao pagamento das horas extraordinárias na função pública, correspondiam rigorosamente a metade dos valores estabelecidos no Código do Trabalho para o pagamento das horas extraordinárias no setor privado. Apesar da manifesta desproporção, o Tribunal Constitucional entendeu na altura não existir uma violação do princípio da igualdade, baseando-se para tal num único argumento: o facto de o horário normal de trabalho na função pública ser mais favorável.
Em concreto, foi este o raciocínio do Tribunal:

«[...] importa verificar se a redução dos coeficientes para o cálculo do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores do setor público, pela realização de trabalho extraordinário, determinada pelo artigo 45.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013, viola o princípio da igualdade [...] O ponto de comparação que, numa primeira aproximação, deve ser diretamente tido em conta é o pagamento suplementar devido, por esta causa, aos trabalhadores do setor privado [...] Os valores fixados no artigo 45.º da Lei n.º 66-B/2012 são precisamente metade destes [...] a diferença de valores é de monta. Simplesmente, essa diferença não tem correspondência em valor significante para identificar, sem margem para dúvidas, uma situação de desigualdade desrazoável. Isto porque outros elementos da situação laboral, relevantes no mesmo campo de valoração e, logo, a terem que ser considerados numa ponderação mais abrangente – temos em mente, em especial, o horário normal de trabalho - diferenciam notoriamente os dois setores, com favorecimento global do trabalho em funções públicas. É quanto basta para que não seja possível asseverar, com o grau de evidência exigível, que há aqui um tratamento desigual sem fundamento razoável»

Ora, a partir do momento em que o horário normal de trabalho na função pública foi harmonizado com o do setor privado, fixando-se agora nas 40 horas (algo que o Tribunal Constitucional, ontem mesmo, considerou não violar a Constituição), o - único - argumento então utilizado para viabilizar os cortes no pagamento das horas extra dos funcionários públicos caiu por terra. Pelo que, mantendo o OE/2014 os valores da remuneração do trabalho extraordinário na função pública em metado do estabelecido no Código do Trabalho (vd. artigo 45.º da Proposta de Lei de OE/2014), impõe-se concluir que, atualmente, esta diferenciação de tratamento é inconstitucional. Com efeito, se o fundamento invocado para justificar tal discriminação - a diferença do horário normal de trabalho - cessou de existir, então no presente essa discriminação não tem suporte constitucional, ie, viola a Constituição.
Em síntese, e de forma mais direta: com a decisão de ontem, o Tribunal Constitucional declarou a primeira inconstitucionalidade do OE/2014.

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