OE/2014: first rule down - Tiago Antunes
No Acórdão n.º 187/2013, em que o Tribunal Constitucional apreciou a constitucionalidade da Lei do Orçamento de Estado para 2013, uma das questões expressamente analisadas foi a conformidade dos cortes na retribuição do trabalho suplementar dos trabalhadores do setor público com o princípio da igualdade. Isto porque os valores fixados no OE/2013, relativamente ao pagamento das horas extraordinárias na função pública, correspondiam rigorosamente a metade dos valores estabelecidos no Código do Trabalho para o pagamento das horas extraordinárias no setor privado. Apesar da manifesta desproporção, o Tribunal Constitucional entendeu na altura não existir uma violação do princípio da igualdade, baseando-se para tal num único argumento: o facto de o horário normal de trabalho na função pública ser mais favorável.
Em concreto, foi este o raciocínio do Tribunal:
Ora, a partir do momento em que o horário normal de trabalho na função pública foi harmonizado com o do setor privado, fixando-se agora nas 40 horas (algo que o Tribunal Constitucional, ontem mesmo, considerou não violar a Constituição), o - único - argumento então utilizado para viabilizar os cortes no pagamento das horas extra dos funcionários públicos caiu por terra. Pelo que, mantendo o OE/2014 os valores da remuneração do trabalho extraordinário na função pública em metado do estabelecido no Código do Trabalho (vd. artigo 45.º da Proposta de Lei de OE/2014), impõe-se concluir que, atualmente, esta diferenciação de tratamento é inconstitucional. Com efeito, se o fundamento invocado para justificar tal discriminação - a diferença do horário normal de trabalho - cessou de existir, então no presente essa discriminação não tem suporte constitucional, ie, viola a Constituição.
Em síntese, e de forma mais direta: com a decisão de ontem, o Tribunal Constitucional declarou a primeira inconstitucionalidade do OE/2014.