Nota importante
Acabei de ler esta notícia no Público e ainda não li a Revista da Ordem dos Médicos nela citada mas parece-me importante referir um ponto que está omisso, pelo menos da notícia do jornal. Refiro-me ao facto de, no âmbito da prática clínica privada, doente e médico terem ambos a possibilidade de escolha: o doente escolhe o médico e o médico pode escolher não querer seguir o doente bastando, para tal, referir-lhe outras alternativas de seguimento. Não havia, portanto, qualquer necessidade de justificar a razão da não manutenção do acompanhamento porque o clínico não incorreria em qualquer erro deontológico se tivesse deixado de querer seguir o doente porque sim, do mesmo modo que o doente poderia escolher outro clínico em qualquer momento do percurso. São especificidades da medicina privada.
Adenda: Artigo 41º do CD (Direito de recusa de assistência)
2 — O médico pode recusar -se a continuar a prestar assistência a um doente, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Não haja prejuízo para o doente, nomeadamente por lhe ser possível assegurar assistência por médico de qualificação equivalente;
b) Tenha fornecido os esclarecimentos necessários para a regular continuidade do tratamento;
c) Tenha advertido o doente ou a família com a antecedência necessária a assegurar a substituição.
3 — A incapacidade para controlar a doença não justifica o abandono do doente.

