Sogra só há uma
Até agora, quando um(a) tipo(a) se casava, já sabia que no “e para o mal”, como em “para o bem e para o mal, na saúde e na doença”, estava implícita a cruel realidade de que nem o divórcio acabava com as sogras. Efectivamente, a afinidade não cessava pela dissolução do casamento, o que queria significar que, de divórcio em divórcio, as podíamos ir coleccionando. E às respectivas línguas.
Disse “não cessava” e, mesmo sabendo que é impossível alguém estar a ler um texto que ainda não terminei - muito menos publiquei, senti-vos tremer. A teoria do caos virou lei e o meu monitor abanou.
Pois é verdade, argutos e ora abandonados leitores, com a entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro aka "a que altera o regime jurídico do divórcio", acabou-se a papa-doce. Agora, recambiada a(o) noiva(o) para casa da mãe vai-se a sogra embora também (notem a rima à Quim Barreiros). Rectius, ressalvados os casos de viuvez, sogra passa a só haver uma: a actual e mais nenhuma. Digo “ressalvados os casos de viuvez” porque o legislador, ó negro humor, achou por bem que, em caso de dissolução do casamento por morte, o(a) viúvo(a) mantenha o direito à sogra, que é coisa que faz sempre jeito.
Feita a exposição, eis a arma do crime. Duas singelas e aparentemente inocentes palavras: “por morte”! A redacção do artigo 1585º do Código Civil, “A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento”, ostenta agora o crudelíssimo apendículo “por morte”, enfiado logo depois do “casamento”.
Lamento, meus caros, restam-vos os cromos e as caricas.
PS - Adoro a minha sogra (já escrevi, querida!, está bem assim?).