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O debate constitucional do Observador - (v) - O constitucionalista em nós

Pelo que fui explicando nos quatro textos anteriores sobre o assunto, é completamente diferente o método que devemos utilizar quando pensamos uma nova Constituição ou quando pensamos numa revisão Constitucional. 

 

Esta premissa repudia a ideia de que uma Constituição deve ser  flexível, isto é, existe uma diferença substantiva e formal entre todo o processo legislativo ordinário e o processo legislativo constitucional. Essa diferença é, quanto a mim, convocada pela importância estruturante de uma Constituição face ao demais conjunto das leis, e deve manifestar-se sobretudo, mais do que por limites materiais, por maiorias qualificadas de aprovação do texto de revisão. 

Esta premissa tem também como consequência que a exigência formal que devemos convocar para um processo de revisão constitucional distingue-se daquela que devemos exigir para um processo constituinte. Uma vez que neste último estamos a criar algo de novo, o espetro de conformação é (quase) ilimitado. Já em revisão constitucional do que se trata é de um processo de consolidação de uma Constituição material com a qual se concorda no essencial. Este é, aliás, o ponto que deve permitir a cada um de nós perceber se pretende uma nova Constituição ou uma revisão, mais ou menos profunda, da Constituição existente: determinar a sua concordância com a matriz material do texto vigente.

 

Pela minha parte, mesmo já sabendo a minha resposta para a reflexão que deixo formulada, faz sentido partilhar os seus fundamentos através do seguinte método: com alguma regularidade devemos reapreciar a estrutura sobre a qual está assente a nossa Constituição, o mesmo é dizer os elementos essenciais do pacto que ela consubstancia. Se ela continuar a expressar os elementos para nós essenciais então tudo o que pode restar é a possibilidade de uma revisão constitucional para afinar esses elementos e outros que sejam acessórios. Se, pelo contrário, em algum momento, nos confrontarmos com uma discrepância entre o que deve estar na Constituição e o que lá está então chegou a hora de pugnarmos por uma nova lei fundamental, cientes de que isso, como deixei sublinhado acima, implica uma exigência política maior: mudar o pacto fundamental que une uma comunidade não se pode fazer de ânimo leve, mesmo que com uma maioria absoluta.

 

Para que possamos utilizar a metodologia que proponho é necessário que apresente a minha estrutura constitucional. Ei-la:

 

1. Um conjunto introdutório (reduzido) de normas que determinem a natureza do Estado enquanto comunidade;

2. Um conjunto de liberdades fundamentais, criadas contra o Estado-poder

3. Um conjunto de normas que estruture e organize o Estado-poder 

4. Um conjunto (reduzido) de normas que indique o sistema de fiscalização e de revisão da Constituição

 

Como se pode perceber, a estrutura que entendo dever apresentar uma Constituição é muito próxima da que possui a Constituição portuguesa de 1976, com a exceção da parte respeitante à Organização Económica.

 

Vejamos agora o que entendo dever ser o essencial de cada um dos blocos identificados acima:

 

1. República, Estado de Direito e Democracia. Estas são as três noções jurídicas que devem constar do primeiro conjunto de normas, às quais se devem juntar por uma questão de rigor técnico e resgate a tentações conjunturais normas respeitantes ao território, cidadania e integração europeia e internacional. Com estes aspetos fica definida a comunidade jurídica-política portuguesa, quer internamente, quer internacionalmente.

Isto significa que, tomando apenas em consideração a atual parte da Constituição denominada Princípios, o essencial mantém-se, embora admitisse simplificações de texto e até revogações de aspetos acessórios.

 

2. As liberdades fundamentais que devem constar da Constituição vão merecer um texto autónomo, dada a complexidade da matéria e que é, para mim, a questão mais politicamente controversa do texto constitucional. De todo o modo devo dizer que a constitucionalização de liberdades e direitos fundamentais assenta num pressuposto político básico: a luta por um Estado social sustentável. Dito isto, sou favorável a todos os modelos de liberdades fundamentais que o Estado possa previsivelmente assegurar. Isto coloca a tónica num ponto normalmente descurado: a constitucionalização de liberdades fundamentais implica tornar o Estado um especialista em planeamento e regulação. Aliás, estas duas funções são mesmo as mais importantes funções do Estado e isso revela-se com grande intensidade no domínio das liberdades e direitos fundamentais: só um Estado que planeia muito bem e que regula ainda melhor é que pode assegurar um conjunto mais ou menos amplo de liberdades fundamentais. Tudo o resto decorre daí, sendo evidentemente importante assegurar que a execução das funções do Estado cumpre o planeado. Ora, entre as funções do Estado está, primariamente, a de assegurar as liberdades fundamentais que os cidadãos constitucionalizaram. Daí a importância de tal processo não ser feito de ânimo leve e de implicar, a partir desse momento, um dever de planeamento sustentável, que deve ser o pólo norteador da atividade do Estado, através de todas as mutações políticas e de consequentes programas.

As liberdades fundamentais têm que ser vistas como o mínimo de todos os programas políticos que o pluralismo de um Estado de Direito democrático contém.

É, pois, fácil de ver que se um partido que não concorda com as liberdades e direitos fundamentais inscritas na Constituição chega ao poder apenas poderá executar todo o seu programa através de uma revisão constitucional. Se chegar ao poder com uma maioria insuficiente para o fazer isso significa que é o seu programa que tem um problema, não o sistema. Foi o partido que foi incapaz de comunicar que o seu programa implicava alterar a Constituição.

 

De tudo o que disse resulta que não tenho nenhum problema de fundo com os direitos e liberdades fundamentais inscritos na Constituição. São possíveis várias precisões técnicas, formais e sistemáticas, que poderiam tornar o catálogo mais seco e legível, sem o fazer perder substância, sobretudo agora que temos mais de 30 anos de jurisprudência constitucional, além de fazer sentido clarificar o regime de proteção dessas liberdades fundamentais.

 

3. Agrada-me o modelo de parlamentarismo racionalizado que temos em Portugal. Nesta medida, mudanças na estrutura do poder para mim apenas fazem sentido para corrigir a perda de primado do Parlamento a que se tem vindo a assistir. Nomeadamente, sou favorável a restringir fortemente o poder legislativo do Governo, a constitucionalizar o seu processo legislativo (o que restasse), a obrigar os membros do Governo a serem deputados, entregar confirmações de membros da Administração Pública a Comissões Parlamentares, abrir o Parlamento a candidaturas independentes, e outras medidas nesta linha. 

O sistema eleitoral também deve permanecer na Constituição quanto à sua estrutura e deve manter um carácter fortemente proporcional, que é ainda o que melhor espelha a realidade socio-política do país.

Quanto ao poder judicial, assegurada a sua independência, tudo o resto deve ser deixado para o legislador ordinário, onde há muito trabalho a fazer.

 

Isto significa que também quanto à parte terceira da atual Constituição não teria muito a mudar. 

 

4. A premissa que indiquei anteriormente justifica a última parte da Constituição que prefiro. Defendendo a rigidez constitucional através de uma maioria qualificada de aprovação este seria o lugar para o prever. Quanto à proteção da Constituição parece-me que só o sistema de fiscalização concreta deve ser melhorado.

 

Isto significa que em relação à atual parte quarta da Constituição quase tudo ficaria na mesma, com a exceção dos limites materiais que poderiam ser eliminados, embora em boa verdade, face ao que deixo dito acima apenas as alíneas f) e g) do atual artigo 288.º fossem atacadas pela minha visão constitucional.

 

Apresentado o quadro a partir do qual olho para a possibilidade de qualquer revisão constitucional no próximo texto irei analisar a proposta subscrita pelo Observador. 

Se há coisa para que deve servir um debate constitucional é para nos obrigar a reflectir sobre um modelo de Constituição - sem qualquer noção técnica - e para a confrontarmos com outras reflexões idênticas. Só assim estaremos habilitados a escrutinar as dos partidos quando o momento chegar e tivermos que escolher. 

 

 

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