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jugular

Dos prognósticos no fim do jogo à revelia do Estado de direito: a concretização de uma ideia gira

(Algures nos últimos 6 anos e imaginando que não há palavrões)

- Estou sim?

- Sim?

- É do MP?

- Fala José Sócrates, o PM, pode passar-me ao PGR?

- É para já.

- PGR: Como está, Senhor PM?

- PM: O que é que acha? Não lê os jornais? O meu nome por todo o lado e vocês não fazem nada, não me ouvem, nada???

- PGR: Não querendo que daqui retire qualquer ofensa, o Senhor PM está a insinuar exactamente o quê?

- PM: A insinuar? A insinuar?? A afirmar, é o que estou!! Passo a vida a explicar que nunca infringi a lei e o raio do processo do Freeport ora vem ao de cima ora vai para debaixo de água, muito bom para as eleições, no seu sentido de oportunidade, eu sempre tido por suspeito, na opinião pública. E vocês??? Ouvem-me? Nada.

Desculpem lá começar com um tema tão jurídico, mas o caso Freeport (e os Governos de Gestão) volta e meia vem ao de cima e eu ando engasgada para escrever isto

Umas das várias confusões que têm vindo a público a propósito do licenciamento do Freeport faz lembrar o dito popular segundo o qual uma não verdade dita muitas vezes passa a ser verdade. É que já passou nos meios de comunicação, desde logo em debates de televisão, que, independentemente do que está nas mãos da justiça, há aqui uma questão política que é o ter-se aprovado um conjunto de medidas que a Constituição (CRP) não permitiria a um Governo já demitido, uma vez que a um Governo de gestão só seriam autorizados actos de gestão corrente.

Não é verdade. Não é verdade. Não é verdade.

A famosa fórmula do artigo 186º, nº 5, da CRP, segundo a qual os Governos de gestão limitam-se à prática de actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos é bastante vaga, e ao contrário do que alguns propõem, não deve ser o legislador a fazer uma listinha - impraticável - com os actos administrativos e legislativos que um Governo de gestão pode ou não aprovar. Como em todos os casos de fórmulas constitucionais abertas, a tarefa de densificação do preceito só pode caber ao Tribunal Constitucional (TC).

Ora, em Janeiro de 2002, em pleno Governo de gestão de que era Ministro do Ambiente o actual Primeiro-Ministro, foi aprovado um Decreto-Lei que alterava radicalmente a forma de designação dos órgãos de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares. O PR, Jorge Sampaio, suscitou a fiscalização preventiva do decreto, a qual deu origem ao Acórdão do TC nº 65/02, que não se pronuncia pela insconstitucinalidade daquele diploma e de cuja leitura decorre, por maioria de razão, que o licenciamento do empreendimento Freeport em nada viola os limites constitucionais dos Governos de gestão.  É ir ler.

Finalmente, se os poderes do Governo de gestão não são os que têm vindo a público, os da oposição não estão certamente diminuídos. Nada impede que esta, se entende que um processo administrativo é estranhamente urgente, faça uso dos poderes que o artigo 156º da CRP confere aos Deputados, como o de "requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato (alínea f)".

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