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O Tribunal Plenário, instrumento de justiça política do Estado Novo*

Terminada a II Guerra Mundial, António de Oliveira Salazar prometeu eleições «livres como na livre Inglaterra» e assegurou que uma série de decretos iriam «suprimir o regime excepcional sobre a segurança do Estado e garantir de modo efectivo a liberdade dos cidadãos contra a eventualidade de prisões arbitrárias». Usando essa mesma lógica, o governo mudou também o nome de algumas das suas instituições mais conotadas com os regimes fascista e nacional-socialista, entre os quais se contaram o das polícias criminal – PIC - e política – PVDE -, e “civilizou” os Tribunais Militares Especiais, que julgavam os “crimes” políticos, até 1945.

A criação dos tribunais plenários, da PJ e da PIDE. 1945.

Entre outros diplomas promulgados nesse ano que se referiam ao processo de Justiça, contou-se o DL nº 35 044 de 20 de Outubro de 1945 extinguiu o Tribunal Militar Especial (artigo 41.º) e transferiu os processos dele pendentes para um Plenário do Tribunal Criminal (artigo 13.º), de composição civil. O diploma instituiu, nas comarcas de Lisboa e Porto, um tribunal criminal, um tribunal correccional e um tribunal de polícia, fixando uma forma especial de funcionamento do tribunal criminal enquanto tribunal plenário (TP).

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