Deixem as pichas de boi em paz
"Uma bengala feita de “picha de boi”, que se sabe ter sido originariamente criada para vergastar o lombo dos animais na condução dos mesmos pelos campos e ainda como amparo ao caminhar do pastor (tal como a sua homónima de pau ou o cajado), mas a qual, pela curiosidade do material de que é feita e o aspecto que tem, foi sendo também progressivamente erigida como curioso objecto de artesanato característico de algumas zonas sobretudo do interior centro e norte do país continental e até objecto de decoração (independentemente do bom ou mau gosto da mesma, com o qual ninguém tem nada a ver) – o que justifica a respectiva posse –, podendo embora ser utilizada como meio de agressão, não pode ser havida como arma." [Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 16-12-2008]
Resta dizer que a primeira instância, após considerar provado que: "O Arguido não justificou a posse daquele objecto naquele momento e local, nem posteriormente, nem o mesmo tem qualquer aplicação definida. Ao assim proceder, o Arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a bengala – picha de boi, trazia consigo é considerada uma arma proibida e que, por isso, não podia nem devia detê-la. Sabia ainda o Arguido que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.", havia-o condenado "pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.º 275.º, n.º 3, do Código Penal, e 3.º, n.º 1 al.ª f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 11-4, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 10,00, no quantitativo global de € 1.200,00.".