O voto das mulheres em Portugal
Carolina Beatriz Ângelo, a primeira mulher a votar em Portugal, contra a vontade dos dirigente da I República portuguesa
A I República portuguesa não permitiu o sufrágio feminino. Lembre-se que o regime republicano concedeu, em 1911, o direito aos portugueses com mais de 21 anos que soubessem ler e escrever e aos chefes de família, sem especificar o sexo dos eleitores. Esse argumento foi utilizado por Carolina Beatriz Ângelo, que era viúva e chefe de família, para votar, mas, a partir de 1913, o regime republicano especificou que só os «chefes de família do sexo masculino» podiam eleger e ser eleitos.
Curiosamente, foi o regime de ditadura militar surgido do golpe de 28 de Maio de 1926 que atribuiu à mulher portuguesa «chefe de família» o voto nas eleições para as juntas de freguesia – não para as câmaras municipais –, sendo a sua capacidade eleitoral determinada unicamente em função da chefia da família. Em 1931, o Decreto n.º 19 694, de 5 de Maio, estipulou que «as mulheres, chefes de família viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente e tendo família a seu cargo, e as mulheres casadas cujo marido está ausente nas colónias ou no estrangeiro» podiam pertencer a corporações administrativas inferiores.
Ao entrevistar António de Oliveira Salazar, o recém-nomeado presidente do Ministério, em 1932, António Ferro quis saber a opinião do ditador sobre os protestos femininos contra o voto familiar – concedido exclusivamente ao «chefe da família» e não a homens e mulheres enquanto indivíduos. Salazar respondeu que as portuguesas não tinham razão de queixa, pois o «estatuto constitucional» lhes reconhecia, «com as possíveis restrições, igualdade de direitos e, até, em certas condições, o direito ao voto» Em 1933, foi concedido o direito de voto para as juntas de freguesia às «solteiras, maiores e emancipadas, com família própria e reconhecida idoneidade moral e para as câmaras também a emancipada com curso secundário e superior e não só a maior de idade, o que também acontecia para as eleições presidenciais» (Decreto-Lei n.º 23 406, de 27 de Dezembro). Note-se que a capacidade eleitoral das mulheres, tal como a dos homens era determinada em função da chefia da família.
No ano seguinte, nova lei possibilitou o sufrágio feminino e a elegibilidade para a Assembleia Nacional e para a Câmara Corporativa às mulheres com mais de 21 anos, às solteiras com rendimento próprio ou que trabalhassem, e às chefes de família e às casadas com diploma secundário ou que pagassem determinada contribuição predial (Decreto-Lei n.º 24 631, de 6 de Novembro de 1934). Assim, 1934 foi o ano da eleição das três primeiras deputadas à Assembleia Nacional, Maria Guardiola, Domitília de Carvalho e Cândida Parreira, e também o ano em que o Estado Novo se tornou o primeiro regime português a abrir a mulheres a porta do Hemiciclo e a conceder o voto a algumas mulheres, embora tivesse continuado a persistir uma desigualdade entre eleitores e eleitas.
Essa situação prendeu-se com a forma como a ditadura portuguesa encarou na época o voto feminino. Havia a noção – e a esperança –, no seio do regime, de que «se as mulheres votassem, Salazar e o seu governo ganhariam sempre as eleições». Cândida Parreira explicou por que é que o «chefe» tinha entendido permitir o sufrágio feminino e a elegibilidade de algumas mulheres:
«Salazar pressentiu que para tal combate (contra a desmoralização) seria necessária energia superior à do homem. Onde iria encontrá-la? Só uma solução! A Mulher Cristã! [...] a Mulher Portuguesa! Salazar não hesita [...]. Escolhe as que podem colaborar, pela sua profissão, quanto à Família, Assistência e Educação. E abre-lhes as portas da Assembleia Nacional [...]. A política é só para os homens, dizem. Porquê? Só se é por ela ser feminina, já que tantos por ela se apaixonam. A política tem muitas afinidades com a mulher: diplomata, subtil, ora submissa ora voluntariosa [...]. O facto de haver pela primeira vez mulheres no Parlamento não quer dizer que só hoje haja mulheres políticas. A nossa história de oito séculos está cheia [...]. O auxílio da mulher tornava-se mais que necessário, tornava-se indispensável. Assim o entendeu o Chefe, assim o decretou!» (subl. nossos).
O voto feminino não foi, assim, conquistado pelas mulheres mas «decretado» pelo «Chefe», que o concedeu não por considerá-lo um direito mas porque pensou que algumas mulheres escolhidas, da elite estado-novista, serviriam os propósitos do regime nos campos estritamente a elas reservados: a assistência e a educação. No fundo, as mesmas razões que levaram a República a recusar o voto feminino, possibilitaram a sua concessão nos anos trinta, para servir a luta pela «moralização» e pela «recristianização». Este objectivo também foi partilhado pela Igreja Católica, cuja imprensa enalteceu, aliás, a intervenção das deputadas na Assembleia Nacional.
O Código Administrativo de 1936, que regulamentou as normas para as freguesias e câmaras, considerou «chefe de família» o «cidadão português com família legitimamente constituída vivendo em comunhão de bens e de habitação» e a «mulher portuguesa, viúva, divorciada ou judicialmente separada de pessoas e bens, ou solteira, maior ou emancipada, de reconhecida idoneidade moral, que viva inteiramente sobre si e tenha a seu cargo descendentes, ascendentes e colaterais». Em 1945, o Decreto-Lei n.º 34 938, de 22 de Setembro, reafirmou, no seu art. 4.º, os pressupostos do Decreto-Lei de 1933 segundo o qual só as mulheres com curso secundário ou superior podiam votar. A Lei n.º 2015, de 28 de Maio de 1946 alargou o corpo eleitoral feminino, considerando eleitoras para a Assembleia Nacional e para a Presidência da República as mulheres maiores e emancipadas, com curso geral dos liceus, do Magistério Primário, das Belas-Artes, do Conservatório Nacional e do Conservatório de Música do Porto e dos institutos comerciais e industriais, as chefes de família (divorciadas, viúvas, judicialmente separadas e solteiras) que soubessem ler e escrever ou pagassem ao Estado quantia não inferior de 100$00 por impostos directos, e as casadas alfabetizadas ou que pagassem contribuição predial não inferior a 200$00. Eram eleitores os homens que soubessem ler e escrever ou que pagassem pelo menos 100$00 por ano ao Estado.
Ainda durante o regime ditatorial português, já no período da chefia do governo por Marcello Caetano, a Lei Eleitoral n.º 2317, de 26 de Dezembro de 1968 tentou diminuir a discriminação sexual, com o alargamento do número de votantes a todos os que soubessem ler e escrever.
No entanto, só depois do 25 de Abril de 1974, com a lei n.º 621/74 de 15 de Novembro, o direito de voto se tornou universal em Portugal.